TJPB - 0800174-47.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 16:32 Determinado o arquivamento 
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                                            26/07/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2024 00:43 Decorrido prazo de HELENA EMANUELLY DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:42 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800174-47.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por HELENA EMANUELLY DA SILVA OLIVEIRA.
 
 Interposto o recurso, o recorrente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas (preparo).
 
 O sistema Pje indicou o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento ou da comprovação, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido. É pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
 
 O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
 
 Dispõe a Lei n. 9.099/95 em seu art. 42, parágrafo único1, que o preparo do recurso deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de ser julgado deserto.
 
 Na mesma linha, o enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (grifo nosso) No caso concreto, a recorrente foi intimada para efetuar o preparo do recurso, sob pena de deserção.
 
 Considerando que o prazo transcorreu in albis, o recurso é deserto, não atendendo aos requisitos de admissibilidade para seu conhecimento.
 
 Nesse sentido, segue julgado: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 RECORRENTE INTIMADO PARA ANEXAR DOCUMENTOS OU EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
 
 PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
 
 DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
 
 DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-30, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-08-2021).
 
 Anote-se, por oportuno, que na esteira do Enunciado Fonaje nº 166, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, entendimento aplicado reiteradamente pelas e.
 
 Turmas Recursais do TJPB.
 
 Isto posto, não recebo o Recurso Inominado, ante a sua deserção.
 
 Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica).
 
 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito 1 Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
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                                            04/06/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 12:20 Não recebido o recurso de HELENA EMANUELLY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*43-70 (AUTOR). 
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                                            03/06/2024 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 01:15 Decorrido prazo de HELENA EMANUELLY DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:11 Publicado Despacho em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800174-47.2024.8.15.0161 DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
 
 Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
 
 Compulsando os autos percebo que a demanda tem como pano de fundo a aquisição de computador no valor de R$ 2.500,00 – o que contraria deveras a declaração de que as partes são pobres ao ponto de não poderem arcar nem em parte com as custas do processo.
 
 O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
 
 Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
 
 No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
 
 Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
 
 Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
 
 TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
 
 Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
 
 Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
 
 Desse modo, determino à parte autora o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não seguimento do recurso.
 
 Do contrário, deverá o autor no mesmo prazo, comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
 
 Cuité/PB, 02 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            06/05/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 08:43 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA EMANUELLY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*43-70 (AUTOR). 
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                                            03/05/2024 00:39 Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 15:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/04/2024 00:37 Publicado Sentença em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800174-47.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELENA EMANUELLY DA SILVA OLIVEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora reclama que comprou um notebook lenovo no site da Amazon em 23/11/2023 pelo valor de 2.548,00 (Dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais) e que fora indicada a data de 12/12/2023 como limite para a entrega.
 
 Entretanto, o bem foi entregue apenas em 28/12/2023.
 
 Pediu a condenação em danos morais.
 
 Em contestação de id. 88589611, a promovida alegou ausência de ilícito e inexistência de danos morais decorrente da sua conduta.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que o produto foi entregue.
 
 Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 88607907).
 
 Vieram os autos conclusos para a sentença.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, não há que se discutir questões relativas ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o processo tramita sobre o rito dos juizados especiais, não havendo que se falar em custas no primeiro grau, nos termos do art. 55.
 
 Pois bem.
 
 A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
 
 A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
 
 Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
 
 Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
 
 Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
 
 Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
 
 O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
 
 Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
 
 Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a indenizar.
 
 O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
 
 Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
 
 Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
 
 Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
 
 As provas coligidas aos autos indicam que o produto foi entregue apenas 20 (vinte) dias após a data prevista, portanto, um período muito exíguo para que gerasse maiores transtornos a autora.
 
 Ademais, a alegação de que é professora e sofreu transtornos no seu trabalho devido ao atraso não foram acompanhadas de qualquer prova, sendo certo que qualquer profissional pode lidar com contingências como a quebra de um computador.
 
 Frise-se ainda que o produto foi adquirido no final do período letivo, sugerindo que o aparelho não era essencial no desempenho de suas atividades.
 
 Frise-se que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
 
 Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
 
 Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPRA PELA INTERNET.
 
 PRESENTE DE NATAL.
 
 NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
 
 DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
 
 Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. 3.- No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um "Tablet", adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família. 4.- Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). 5.- Recurso Especial a que se dá provimento em parte, tão somente para cancelar a multa. (REsp n. 1.399.931/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 6/3/2014.) No caso dos autos, entendo que o atraso de 20 (vinte) dias na entrega do produto, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica da autora.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nesse primeiro grau do Juizado Especial.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 15 de abril de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            15/04/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 11:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2024 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 10:09 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            10/04/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 12:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 10:28 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            22/02/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 19:15 Determinada Requisição de Informações 
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                                            25/01/2024 17:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/01/2024 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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