TJPB - 0866241-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do ID 111550010, pois, a princípio, entendo que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes.
Por sua vez, além de não demonstrar que tentou diligenciar endereços da parte ré ainda não citada, o pedido da parte diz respeito à expedição de ofícios a operadoras de telefonia, o que se mostra contraproducente, quando atualmente existem sistemas informatizados que possibilitam a busca de endereço da parte, cujo uso, no entanto, somente deve ser admitido quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para a localização do paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante.
Portanto, intime-se a autora para indicar o endereço de localização da ré (FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS), ou demonstrar a adoção de medidas buscadas para a sua obtenção, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:32
Indeferido o pedido de ISRAEL FLAT TAMBAU - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR)
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:26
Juntada de informação
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866241-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a relização da citação.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:24
Determinada a citação de EVERALDO BRAGA CAVALCANTI - CPF: *87.***.*70-20 (REU) e FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS - CPF: *00.***.*92-49 (REU)
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16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:40
Juntada de informação
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24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866241-37.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora.
Alterações realizadas agora no sistema.
Guias já disponíveis.
Renove-se a intimação da parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, até a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:34
Determinada diligência
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07/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866241-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação apresentada pelo condomínio autor demonstra sua boa capacidade financeira.
Todas as despesas especificadas pelo condomínio na petição retro se encontram discriminadas nos demonstrativos anexos sob id. 90273538 e 90273539, desde a folha salarial, pagamento de INSS até os gastos com o acordo discutido na peça inicial, pelo visto.
Mesmo assim, observa-se que o condomínio apurou, em meses seguidos, saldo positivo bastante relevante, o que é prova do seu fôlego financeiro e, por consequência, de não se tratar de pessoa jurídica totalmente carente.
Porém, dado o alto valor atribuído às custas iniciais, considero que o seu pagamento neste patamar e de uma vez só irá prejudicar o fluxo mensal do condomínio.
Portanto, vislumbro certo grau de indisponibilidade econômica que, embora não enseje a gratuidade integral, confere à parte autora alguma facilitação para o cumprimento da obrigação de recolher as custas judiciais.
Sendo assim, DEFIRO à parte autora um desconto de 50% (cinquenta por cento) e um parcelamento em 10x (dez vezes) das custas iniciais, unicamente, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, até a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISRAEL FLAT TAMBAU - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR)
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14/05/2024 19:45
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:45
Juntada de informação
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10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
[Arras ou Sinal, Acidente de Trânsito] 0866241-37.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Primeiramente, proceda-se à habilitação conforme requerido na petição retro. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos balancetes contábeis e extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 -
16/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:51
Juntada de informação
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16/04/2024 09:16
Determinada diligência
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 14:14
Determinada diligência
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04/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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