TJPB - 0813598-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813598-39.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEREIRA CANUTO REU: MAPFRE SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MAPFRE contra sentença que determinou o pagamento complementar de indenização por seguro DPVAT, sob alegação de contradição, sustentando já ter havido pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25, de modo que não restaria valor a ser complementado judicialmente.
O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em contradição passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já julgado.
A alegação de pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 foi devidamente considerada na sentença embargada, a qual, ao apurar a indenização devida (R$ 4.049,50), determinou o pagamento apenas da diferença restante (R$ 1.518,25), afastando qualquer contradição no julgado.
A pretensão do embargante, ao sustentar ausência de valor complementar devido, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e demanda reexame de matéria fática, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se viabiliza por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial.
Inexiste contradição na sentença que reconhece o pagamento parcial da indenização por seguro DPVAT e determina apenas a complementação do valor remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
MAPFRE, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108677303 dos autos, alegando contradição na referida sentença, sob argumentação de que "já houve do recebimento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa, portanto, NÃO restando nenhuma complementação a título de seguro DPVAT." Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 112788595). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 112788595) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de já houve do recebimento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa, portanto, NÃO restando nenhuma complementação a título de seguro DPVAT.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
Verifica-se que na sentença este juízo determinou a soma do valor de R$ 1.687,50, da lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, + R$ 2.362,50, da lesão parcial incompleta no tornozelo 25% leve, tem o total de R$ 4.049,50.
Considerando que o promovido pagou, via administrativa, o valor de R$ 2.531,25, devendo ser restituído ao autor o valor de R$ 1.518,25.
Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 108677303.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032312404853500000053070027 1 - Petição Inicial - João Pereira Canuto Documento de Comprovação 22032312405020600000053070033 2 - Procuração Procuração 22032312405078600000053070035 3 - Identificação e comprovante residência Documento de Identificação 22032312405164600000053070040 4 - Documentos medicos - parte 1 Documento de Comprovação 22032312405245000000053070041 5 - Documentos médicos - parte 2 Documento de Comprovação 22032312405338300000053070042 6 - Documentos médicos - parte 3 - Laudo do trauma Documento de Comprovação 22032312405449800000053070044 7 - Documentos médicos - parte 4 - Resumo de Alta Documento de Comprovação 22032312405514200000053070054 8 - Documentos médicos - parte 5 - Atestados Documento de Comprovação 22032312405601100000053070046 9 - Boletim de Ocorrência e Certidão Bombeiros Documento de Comprovação 22032312405695800000053070047 10 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22032312405853800000053070048 11 - Resultado Administrativo Documento de Comprovação 22032312405936000000053070049 12 - Documento identificação - testemunha 2 Documento de Comprovação 22032312410023300000053070051 13 - Documento identificação - testemunha 1 Documento de Comprovação 22032312410099000000053070053 Despacho Despacho 22032421570275000000053128605 Carta Carta 22032819421938300000053292640 Contestação Petição de habilitação nos autos 22050422362375500000054845690 JOAO PEREIRA CANUTO Outros Documentos 22050422362587600000054845691 Kit Seg.
Líder Atualizado - Parte 1 Outros Documentos 22050422362673300000054845692 Kit Seg.
Líder Atualizado - Parte 2 Outros Documentos 22050422362753300000054845693 Kit Seg.
Líder Atualizado - Parte 3 Outros Documentos 22050422362834000000054845694 Portaria SUSEP 34 02 08 2016 - Mudança de Razão Social Seguradora Líder-DPVAT Outros Documentos 22050422362922500000054845695 PROCURAÇÃO SEGURADORA LIDER Outros Documentos 22050422363003200000054845696 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22050422363084700000054845697 Subs Consorciadas red Outros Documentos 22050422363180200000054845698 MAPFRE SEGUROS GERAIS - completa_Parte1 Outros Documentos 22050422363260800000054845699 MAPFRE SEGUROS GERAIS - completa_Parte2 Outros Documentos 22050422363356600000054845700 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052311464580200000055603002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052311494539400000055603279 Expediente Expediente 22052311494539400000055603279 Expediente Expediente 22052311494539400000055603279 Petição Petição 22062016234581600000056761124 14 - Impugnação à Contestação - João Pereira Canuto Outros Documentos 22062016234670100000056762177 Despacho Despacho 22111108300988800000062275927 Petição Petição 22120623551397800000063309956 Decisão Decisão 23030823124450000000065971701 Petição Petição 23032016302310600000066633189 1. comprovante João Documento de Comprovação 23032016302422100000066633194 Expediente Expediente 23030823124450000000065971701 Petição Petição 23041123090295200000067593502 Expediente Expediente 23052512235016700000069590430 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053110535429700000069841683 Mandado Mandado 23053111274066200000069845269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053111324078400000069845170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053111324078400000069845170 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23060208050939600000069942818 JOÃO PEREIRA CANUTO39 Devolução de Mandado 23060208050983300000069943453 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072313474278600000072028740 Petição Petição 23072409250405000000072043607 IMPUGNAÇÃO AO LAUDO-PB Outros Documentos 23072409250462300000072043608 Despacho Despacho 23091608154870600000074618139 Despacho Despacho 23091608154870600000074618139 Petição Petição 23092510124541900000074984201 Decisão Decisão 24040823101255600000083117764 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24041113114158800000083310017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513151181200000055602998 Intimação Intimação 24041513154462800000083473900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513151181200000055602998 Informação Informação 24052709142420500000085609156 Decisão Decisão 24071612002017300000088000282 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24081916260866900000092908502 MAPFRE VERA CRUZ Procuração 24081916260974600000092908503 Informação Informação 24110809463475300000097212120 Sentença Sentença 25030610074825400000102052920 Sentença Sentença 25030610074825400000102052920 Petição Petição 25031019165033100000102331216 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031218152773500000102471000 Comprovante - 2025-03-12T121113.366 Documento de Comprovação 25031218152841600000102471001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051216102178000000105483621 Intimação Intimação 25051216105376100000105483623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051216102178000000105483621 Contrarrazões Contrarrazões 25051821183525600000105844466 Informação Informação 25051911344711400000105880545 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 22032312405164600000053070040, Documento de Comprovação: 22032312405245000000053070041, Documento de Comprovação: 22032312405338300000053070042, Documento de Comprovação: 22032312410023300000053070051, Documento de Comprovação: 22032312405514200000053070054, Petição Inicial: 22032312404853500000053070027, Documento de Comprovação: 22032312405020600000053070033, Procuração: 22032312405078600000053070035, Documento de Comprovação: 22032312405449800000053070044, Documento de Comprovação: 22032312405601100000053070046] -
23/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:51
Determinada diligência
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23/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:34
Juntada de informação
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18/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:10
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813598-39.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEREIRA CANUTO REU: MAPFRE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Jão Pereira Canuto em face de MAPFRE, visando ao pagamento de indenização complementar em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/07/2020.
O autor alega ter recebido administrativamente apenas R$ 2.531,25, pleiteando o valor integral conforme previsto em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à indenização complementar do seguro DPVAT, considerando a perícia médica realizada e os critérios legais aplicáveis ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro DPVAT, instituído pelas Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, tem natureza obrigatória e visa à reparação de danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores, independentemente da regularidade do pagamento do prêmio.
A perícia médica realizada constatou lesões permanentes no autor, sendo 50% de debilidade média no ombro esquerdo e 25% de debilidade leve no tornozelo, cujos valores indenizatórios, conforme a tabela anexa à Lei nº 11.482/2007, totalizam R$ 4.049,50.
Considerando que a seguradora já havia pago administrativamente R$ 2.531,25, o saldo complementar devido ao autor é de R$ 1.518,25, conforme cálculo baseado nos percentuais previstos na legislação aplicável.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (29/07/2020), e os juros moratórios a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento do seguro DPVAT deve observar os percentuais estabelecidos na tabela anexa à Lei nº 11.482/2007, considerando a extensão das lesões atestadas em perícia médica.
O beneficiário faz jus à indenização complementar quando comprovado que o valor pago administrativamente foi inferior ao devido, conforme a legislação vigente.
A correção monetária incide a partir do evento danoso e os juros moratórios a partir da citação, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Lei nº 8.441/92; Lei nº 11.482/2007, art. 8º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO COMPLEMENTAR – DPVAT demandada por JÃO PEREIRA CANUTO em face de MAPFRE, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/07/2020.
Alega que ter recebido apenas o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 56110620).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 57958712).
Sem preliminares.
No mérito rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando a validade do registro de ocorrência, ausência do laudo do IML, ausência de cobertura, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Apresentou ainda quesitos à perícia e juntou documentos.
Impugnação à contestação ( ID 60005528).
Realizada perícia médica, ID 76471809, atestando lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média e lesão parcial incompleta no tornozelo 25% leve.
Manifestação das partes (IDs 76488807 e 79660873). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, ID 76471809, evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Já o membro inferior esquerdo 25% leve, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto somando R$ 1.687,50, da lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, + R$ 2.362,50, da lesão parcial incompleta no tornozelo 25% leve, tem o total de R$ 4.049,50.
Considerando que o promovido pagou, via administrativa, o valor de R$ 2.531,25, o valor a ser restituído pelo autor é de R$ 1.518,25.
DO DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, acolho o pedido e julgo PPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, MAPFRE, a pagar o valor de R$ 1.518,25, monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 29/07/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a MAPFRE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032312404853500000053070027 1 - Petição Inicial - João Pereira Canuto Documento de Comprovação 22032312405020600000053070033 2 - Procuração Procuração 22032312405078600000053070035 3 - Identificação e comprovante residência Documento de Identificação 22032312405164600000053070040 4 - Documentos medicos - parte 1 Documento de Comprovação 22032312405245000000053070041 5 - Documentos médicos - parte 2 Documento de Comprovação 22032312405338300000053070042 6 - Documentos médicos - parte 3 - Laudo do trauma Documento de Comprovação 22032312405449800000053070044 7 - Documentos médicos - parte 4 - Resumo de Alta Documento de Comprovação 22032312405514200000053070054 8 - Documentos médicos - parte 5 - Atestados Documento de Comprovação 22032312405601100000053070046 9 - Boletim de Ocorrência e Certidão Bombeiros Documento de Comprovação 22032312405695800000053070047 10 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22032312405853800000053070048 11 - Resultado Administrativo Documento de Comprovação 22032312405936000000053070049 12 - Documento identificação - testemunha 2 Documento de Comprovação 22032312410023300000053070051 13 - Documento identificação - testemunha 1 Documento de Comprovação 22032312410099000000053070053 Despacho Despacho 22032421570275000000053128605 Carta Carta 22032819421938300000053292640 Contestação Petição de habilitação nos autos 22050422362375500000054845690 JOAO PEREIRA CANUTO Outros Documentos 22050422362587600000054845691 Kit Seg.
Líder Atualizado - Parte 1 Outros Documentos 22050422362673300000054845692 Kit Seg.
Líder Atualizado - Parte 2 Outros Documentos 22050422362753300000054845693 Kit Seg.
Líder Atualizado - Parte 3 Outros Documentos 22050422362834000000054845694 Portaria SUSEP 34 02 08 2016 - Mudança de Razão Social Seguradora Líder-DPVAT Outros Documentos 22050422362922500000054845695 PROCURAÇÃO SEGURADORA LIDER Outros Documentos 22050422363003200000054845696 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22050422363084700000054845697 Subs Consorciadas red Outros Documentos 22050422363180200000054845698 MAPFRE SEGUROS GERAIS - completa_Parte1 Outros Documentos 22050422363260800000054845699 MAPFRE SEGUROS GERAIS - completa_Parte2 Outros Documentos 22050422363356600000054845700 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052311464580200000055603002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052311494539400000055603279 Expediente Expediente 22052311494539400000055603279 Expediente Expediente 22052311494539400000055603279 Petição Petição 22062016234581600000056761124 14 - Impugnação à Contestação - João Pereira Canuto Outros Documentos 22062016234670100000056762177 Despacho Despacho 22111108300988800000062275927 Petição Petição 22120623551397800000063309956 Decisão Decisão 23030823124450000000065971701 Petição Petição 23032016302310600000066633189 1. comprovante João Documento de Comprovação 23032016302422100000066633194 Expediente Expediente 23030823124450000000065971701 Petição Petição 23041123090295200000067593502 Expediente Expediente 23052512235016700000069590430 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053110535429700000069841683 Mandado Mandado 23053111274066200000069845269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053111324078400000069845170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053111324078400000069845170 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23060208050939600000069942818 JOÃO PEREIRA CANUTO39 Devolução de Mandado 23060208050983300000069943453 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072313474278600000072028740 Petição Petição 23072409250405000000072043607 IMPUGNAÇÃO AO LAUDO-PB Outros Documentos 23072409250462300000072043608 Despacho Despacho 23091608154870600000074618139 Despacho Despacho 23091608154870600000074618139 Petição Petição 23092510124541900000074984201 Decisão Decisão 24040823101255600000083117764 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24041113114158800000083310017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513151181200000055602998 Intimação Intimação 24041513154462800000083473900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513151181200000055602998 Informação Informação 24052709142420500000085609156 Decisão Decisão 24071612002017300000088000282 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24081916260866900000092908502 MAPFRE VERA CRUZ Procuração 24081916260974600000092908503 Informação Informação 24110809463475300000097212120 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110809463475300000097212120, Procuração: 24081916260974600000092908503, Petição de habilitação nos autos: 24081916260866900000092908502, Decisão: 24071612002017300000088000282, Informação: 24052709142420500000085609156, Ato Ordinatório: 24041513151181200000055602998, Intimação: 24041513154462800000083473900, Ato Ordinatório: 24041513151181200000055602998, Alvará de Levantamento: 24041113114158800000083310017, Decisão: 24040823101255600000083117764] -
06/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:07
Determinada diligência
-
06/03/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 10:07
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:46
Juntada de informação
-
19/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 12:00
Determinada diligência
-
27/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:14
Juntada de informação
-
17/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813598-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação da perita para ciência da expedição do alvará judicial. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 23:10
Determinada diligência
-
09/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:15
Determinada diligência
-
16/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CANUTO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CANUTO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de MAPFRE em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:12
Nomeado perito
-
08/03/2023 23:12
Deferido o pedido de
-
27/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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