TJPB - 0822818-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:38
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de VANIA ATAIDE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VANIA ATAIDE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VANIA ATAIDE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de VANIA ATAIDE DA SILVA - CPF: *26.***.*52-72 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 14:20
Deferido o pedido de
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12/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:30
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:30
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822818-90.2024.8.15.2001 AUTOR: VANIA ATAIDE DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSA REVISÃO DE CONTRATO.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE.
IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS NA TRANSAÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I E ART. 373, I DO NCPC. 1--Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
VISTOS.
VANIA ATAIDE DA SILVA ajuizou apresente Ação Ordinária em face do BANCO ITAUCARD S/A, aduzindo, em síntese, que firmou com o Réu, contrato de financiamento para aquisição de veículo (Id 88837926), no entanto, foram cobradas, indevidamente, tarifas e taxas consideradas abusivas, como: Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato, IOF, Serviço de Terceiro, juros remuneratórios e aquisição de Seguro como requisito para contratar, configurando venda casada.
Razão pela qual, pugnou, pela procedência da ação para a condenação do Réu em repetição de indébito.
Juntou documentos, inclusive cópia do Contrato, constante no Id 88837926.
Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar (Id 88841634), devidamente citado, o Promovido ofertou contestação impugnando, em síntese, à concessão da justiça gratuita em favor da Demandante.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidade no contrato questionado, registrando que, quanto ao seguro, afirma que este fora contratado voluntariamente pela Requerente conforme proposta de adesão assinada, onde a mesmo manifestou sua vontade em adquirir o seguro ofertado.
No mais, sustentou a inexistência de ato ilícito a restituir, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos, inseridos no Id 91249314 e Ids. seguintes.
Em Réplica, ratificou os termos expostos na exordial, requerendo a procedência da ação (Id 91336468).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sem mais provas a produzir, assim me vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 330, inc.
I, do CPC: “Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (...).”.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes (Id 88837926), não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 330 do CPC, passo ao julgamento da causa.
DA QUESTÃO INCIDENTAL ARGUIDA EM SEDE PRELIMINAR DE DEFESA. - Impugnação à concessão da justiça gratuita, em favor da Autora.
Conforme disposto no art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável da Postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Assim, comprovada a hipossuficiência da Requerente pelos documentos acostados à exordial, especificamente no Id 88837924, REJEITO o incidente processual, para manter a determinação questionada, em todos os seus termos.
DO MÉRITO.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar ainda que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador, ressalto que, mesmo havendo previsão de conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. É importante destacar, por fim, que o novo Código de Processo Civil concedeu força vinculante aos precedentes jurisdicionais quando fixados em sede de recurso especial repetitivo, de acordo com o art. 927, III do CPC.
Senão, vejamos. -Da natureza da relação jurídica entre Promovente e Réu.
Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no, eis que art. 3º, § 2º, do CDC[2]. a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ.
Vejamos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES.
REVISÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELO INPC.
POSSIBILIDADE.
CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência.[...]- São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil - leasing.[...] (REsp 579.096/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p.173).
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes ante a apresentação dos documentos que acompanham à inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu a produção de provas contrárias ao direito autoral. -Seguro Prestamista – Venda Casada.
Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Destarte, e em relação à cobrança do seguro de proteção financeira tendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
A contratação do seguro prestamista se encontra explicitamente expressa na avença, item B.6 (Id 8887926), cujas cláusulas, que instituíram a sua cobrança, deu oportunidade de escolha à Promovente.
Assim, inexistente qualquer sinal de desrespeito a autonomia de vontade da consumidora, tenho como válida a cobrança do Seguro. -Tarifa de Avaliação.
Urge mencionar que é valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
A tarifa de avaliação só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Mister anotar que, em observância às decisões reiteradas dos colendos Tribunais Superiores, deve-se considerar que a tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados, incumbindo ao consumidor, no momento da contratação, verificar se as condições do contrato atendem aos seus interesses.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE OUTUBRO DE 2010 GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC - APLICAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO 1.251.331-RS E 1.255.573-RS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRATAÇÃO - LICITUDE - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO NÃO PERMISSÃO APÓS 30/4/2008 CONFORME RESOLUÇÃO 3.518/2007 E CIRCULAR 3.371/2007 DO BACEN - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - DESTINAÇÃO NÃO ESPECIFICADA - VEDAÇÃO - NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INADIMPLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...). - É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, conforme entendimento do STJ, exarado nos REsp repetitivo 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. - A Tarifa de avaliação do bem não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual. (...). - Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJMG - 17ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0525.12.012961-0/001, Relatora Desa.
Márcia Paoli Balbino - Data da Publicação: 03.06.2014).
No caso vertente, apesar de ser mencionada no item D2 do Contrato questionado (Id 88837926), não restou evidenciado que a cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 639,00 seja abusiva, estando tal importância prevista no pacto firmado pelas partes e dentro da média do mercado, no percentual de 0,77%.
REPITA-SE.
O contrato firmado pelas partes, no item D2, especifica da cobrança da tarifa de avaliação de bem usado financiado, sendo praxe no mercado de financiamento de veículos usados a realização da referida avaliação.
Portanto, não há ilegalidade na imposição tarifária, devendo ser afastada tal pretensão. -Registro de Contrato.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Vejamos. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LEI DA USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DENOMINAÇÃO DIVERSA.
COBRANÇA CUMULADA COM JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...). 9.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 10.
Comprovada a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança.
Apelação conhecida.
Parcialmente provida. (07231953720198070001 (0723195-37.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão 1252944. 1ª Turma cível.
Relatora.
Min Simone Lucindo.
Data do Julgamento 27.05.2020.
Publicado no DJE: 10/06/2020.
Portanto, não há falar em abusividade da tarifa de registro de contrato, prevista no contrato (item B.9), porquanto o valor cobrado é razoável e não há demonstração de qualquer abusividade decorrente de tal cobrança.
De modo que afasto a pretensão do promovido, neste sentido. -IOF. É possível a retenção do IOF, uma vez que o tributo sobre as operações financeiras decorre da própria legislação tributária e não da autonomia contratual.
Aliás, obrigação tributária é ex lege.
Vale dizer que nasce pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo, portanto, compulsória.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem matriz constitucional e incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 153, V da CF/88 e art. 63, do CTN.
Na operação de crédito, a hipótese de incidência consiste na disponibilidade de recursos pela entrega efetiva ou sua colocação para utilização pelo interessado.
Assim, repisa-se, por se tratar de modalidade de tributo, a cobrança do respectivo valor do imposto ocorre independentemente da vontade dos contratantes, apenas de maneira compulsória.
Em consequência, entendo inexistir qualquer irregularidade nesse sentido. -Serviço de Terceiro.
Resta prejudicada tal pretensão, uma vez que não se vislumbra do Contrato, qualquer cobrança neste sentido.
Posto isso, afasto a pretensão da Demandante neste ponto. -Juros remuneratórios.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se encontravam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos, emerge que o promovente aderiu aos contratos de empréstimo onde as taxas de juros variaram, em média de 2,68% ao mês, conforme item F.4, inserido no Id 88837926. É cediço que não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for excessivamente superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, à época de sua celebração.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB, nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint , verifica-se que à época do contrato, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito da promovente eram cobradas conforme a média utilizada pelo mercado.
Portanto, inexiste ilegalidade na transação, razão pela qual afasto a pretensão do promovente nesse sentido.
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual nesse tocante.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular da Promovente não merece agasalho, de modo que a rejeição da ação é medida impositiva. -Da restituição em dobro.
Quanto à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, a matéria já restou pacificada no STJ , a reconhecer sua devolução na forma simples, ainda mais quando não se vislumbra má-fé das instituições financeiras. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL DOS JUROS AFASTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DAMORA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.SÚMULA 322/STJ. 1.
No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de24.9.2012).
No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza amora". (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Súmula do STJ(STJ - AgRg no REsp: 1077611 RS 2008/0161907-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe19/08/2014).
Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve reconhecimento de nenhuma ilegalidade ou abusividade de cobrança, de modo que não existem valores para devolução, restando indevido o pleito de repetição de indébito.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão incidental arguida em sede preliminar de defesa, escudada no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do NCPC), condicionada a liquidação, às condições expostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822818-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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