TJPB - 0807641-51.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:52
Baixa Definitiva
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04/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 07:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VALDIR LOURENCO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:16
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/11/2024 19:16
Conhecido o recurso de VALDIR LOURENCO DE SOUSA - CPF: *96.***.*81-72 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
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27/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 06:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/07/2024 09:04
Recebidos os autos.
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11/07/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807641-51.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: VALDIR LOURENCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
VALDIR LOURENCO DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos empréstimos: Número Contrato Ano Desconto 378489256 2019 – 2020 389991967 2020 394212529 2020 401487321 2020 401483556 2020 – 2022 Defende ainda a ocorrência de descontos nominados como “MORA CRED” e “ENCARGOS LIMITE CRED” (2020 a 2023).
Aduz que não celebrou nenhum dos contratos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente citado, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos contratos de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nos 378489256, 389991967, 394212529, 401487321 e 401483556, bem como os descontos nominados como “MORA CRED” e “ENCARGOS LIMITE CRED” citados na peça inicial, condeno ainda a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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