TJPB - 0853973-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853973-82.2022.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROLAND ALVES GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:35
Desentranhado o documento
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01/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROLAND ALVES GALVAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROLAND ALVES GALVAO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853973-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:42
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:59
Publicado Expediente em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853973-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ROLAND ALVES GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por ROLAND ALVES GALVÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor, pessoa idosa, alega ter sido vítima de golpe financeiro, por suposta falha na prestação de serviço do réu, ensejando em prejuízo financeiro de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) de transferência eletrônica para uma conta do Banco Santander, saque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), empréstimo bancário de R$ 23.461,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais) e pedido de adiantamento de 13º salário no valor de R$ 2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Assim, contesta a todas as operações financeiras realizadas, pede a condenação do banco na restituição do valor de R$ 79.933,00 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais), corrigidos monetariamente, em indenização por danos morais e na obrigação de não inscrever o autor no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos, dentre eles: i) tentativa frustrada de resolução administrativa perante o PROCON (ID 64981998); ii) boletim de ocorrência policial (ID 64982149); os extratos das operações financeiras acima destacadas, sendo o pedido de adiantamento do 13º no ID 64982151, empréstimo bancário no ID 64982155, transferência eletrônica no ID 64982190, saques por meio do cartão de crédito no ID 64982367; negativação do nome do autor no ID 64982372.
Intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, o autor não logrou êxito nas provas, razão pela qual o benefício requerido foi indeferido (ID 72131067).
Custas pagas no ID 72377696.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 77855353), alegando, em resumo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, atribuindo ao terceiro golpista a legitimidade processual, que as operações bancárias realizadas são legítimas e não decorreram de falha na prestação de serviço, mas por culpa exclusiva do autor, uma vez que aquelas teriam ocorrido em flagrante por meio de biometria própria do autor, bem como em inobservância das regras de segurança destacadas na tela do aplicativo de celular, do caixa eletrônico e nas publicidades pelos diversos meios de comunicação.
Assim, contesta o pedido de indenização por danos morais e o pedido de restituição, ante a suposta ausência de conduta ilícita do réu.
Juntou aos autos os alertas que são emitidos aos consumidores (Id 77855359), a carta de contestação de operação financeira feita pelo promovente (ID 77855360), o contrato de empréstimo (ID 77855362 77855379 e 77855381), as faturas do cartão de crédito com saque do limite (ID 77855364), fotografias retiradas pelos caixas eletrônicos, onde apontar ser o autor quem fez as operações de transferência, liberação de dispositivo e pagamento de título (ID 77855369, 77855372 e 77855370).
Réplica no ID 78481544.
Intimados, pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição ré pugna pela sua exclusão do polo passivo, alegando ser parte ilegítima e aponta que a legitimidade processual para compor o polo seria do terceiro fraudador.
O ponto levantado confunde-se com o mérito da ação, uma vez que a partir da análise meritória será possível definir o grau da conduta praticada pelo autor, se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, se há responsabilidade da instituição financeira.
MÉRITO O caso em apreço encontra-se maduro para julgamento, haja vista que se fundamenta em questão essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais constantes nos autos.
Desse modo, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Eventual dever de reparação exige a constatação da conduta antijurídica que gere dano e o nexo causal entre essa conduta e o referido dano, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, no caso de relação de consumo, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CD, que versam acerca da responsabilidade civil, o qual não afasta a possibilidade de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II).
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” É de se destacar que a parte autora possuía à época dos fatos 70 (setenta) anos de idade, o que influencia na análise da matéria, haja vista que o avançar da idade pressupõe ser pessoa mais vulnerável e sem tantas habilidades tecnológicas da modernidade. É o que a jurisprudência denomina de “imigrante digital”, atraindo a aplicabilidade, também, do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, diante da hiper vulnerabilidade.
Em recente caso resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo com base na Súmula479/STJ, haja vista a facilitação e permissão dada pelo banco na realização de transações que não eram comumente feitas pelo consumidor, vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
No caso em apreço, a parte autora alega ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 79.933,00 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais) por ter sido vítima de fraude bancário a partir de uma ligação telefônica em que uma pessoa se apresentou como “novo gerente” do Banco do Brasil de sua agência.
Na ocasião (30/11/2021), alega que o referido “novo gerente” noticiou a ocorrência de invasão hacker na conta bancária do autor, razão pela qual exigiu que o promovente se dirigisse ao caixa eletrônico e lá realizasse as providências narradas pelo golpista.
Assim fez o consumidor, conforme as provas juntadas no ID 64982151, ID 64982155, ID 64982190 e ID 64982367.
Assim, em que pese o promovido sustentar ausência de responsabilidade, a tese deve ser afastada, haja vista que o histórico do autor, por ele narrado e não contestado pelo banco, é de que possui relação com o banco por mais de 35 anos e neste período nunca fez qualquer tipo das operações que foram feitas pelo golpista, o que deveria, no mínimo, chamar a atenção da instituição financeira e ser mais cautelosa nos protocolos de segurança.
Nesse sentido, evidencia-se a falha na prestação do serviço do réu ao permitir, mesmo após a contestação das operações, que o golpista se beneficiasse da fraude perpetrada sobre pessoa idosa, de baixa instrução tecnológica.
Desse modo, por força do artigo 14 CDC, reconheço a responsabilidade objetiva do promovido, devendo ser restituído os prejuízos financeiros sofridos pelo autor no valor de R$79.933,00 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais), corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso de cada operação.
Quanto aos danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraude relacionada à instituição financeira não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psíquico.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019 - sem grifos no original) No caso em apreço, a consequência da fraude sofrida pelo autor ensejou na inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, o que supera o mero aborrecimento.
Desse modo, considerando: i) o valor que resultou na negativação, ii) de ser o autor pessoa idosa hiper vulnerável, iii) na frustração do autor ao tentar resolver administrativamente a situação, iv) na vedação ao enriquecimento ilícito; v) na proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro evento danoso.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulos os contratos de empréstimos e operações financeiras realizadas que resultaram no prejuízo de R$ 79.933,00 ao autor; b) Condenar o réu a restituir, integralmente, o valor de R$79.933,00 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais), corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso de cada operação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro evento danoso; d) Determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão das operações e contratos declarados nulos nesta sentença, bem como que o réu se abstenha de fazer novas inserções com base nesses contratos e operações. e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais – inclusive o ressarcimento daquelas adiantadas pelo autor – e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:08
Juntada de
-
31/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ROLAND ALVES GALVAO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 21:45
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROLAND ALVES GALVAO - CPF: *62.***.*94-53 (AUTOR).
-
24/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROLAND ALVES GALVAO (*62.***.*94-53).
-
14/11/2022 21:16
Determinada diligência
-
14/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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