TJPB - 0809367-65.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:18
Juntada de Alvará
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17/03/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MOISES LUCAS DE SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809367-65.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOISES LUCAS DE SA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Convertida ao Rito da Execução proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de MOISES LUCAS DE SÁ.
Realizadas diversas tentativas de localização do bem sem o devido sucesso, o autor requereu a conversão da ação ao rito da execução de título extrajudicial (ID: 86477135), o qual foi devidamente deferido por este juízo. (ID: 88806846).
Devidamente intimado (ID: 90708201), o executado não realizou o pagamento do débito.
Por essa razão, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD (ID: 92328073) no valor de R$ 66.118,83 (sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e oitenta e três centavos).
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Tendo em vista a existência de valores bloqueados e que nos termos da cláusula 4, tais valores devem ser levantados em favor do exequente, procedo com a sua transferência para a conta judicial.
INTIME a parte credora para informar conta bancária para expedição do competente Alvará no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:42
Homologada a Transação
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 04:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809367-65.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOISES LUCAS DE SÁ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de MOISES LUCAS DE SÁ.
Realizadas diversas tentativas de localização do bem sem o devido sucesso, o autor requereu a conversão da ação ao rito da execução de título extrajudicial (ID: 86477135), o qual foi devidamente deferido por este juízo. (ID: 88806846).
Devidamente intimado (D: 90708201), o executado não realizou o pagamento do débito.
Por essa razão, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD (ID: 92328073) no valor de R$ 66.118,83 (sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e oitenta e três centavos). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 66.118,83 (sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e oitenta e três centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 06:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MOISES LUCAS DE SA em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0809367-65.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MOISÉS LUCAS DE SÁ Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o pagamento das custas de diligência, determino que ocorra o cumprimento integral da Decisão encartada ao ID: 88806846.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0809367-65.2019.8.15.2003 AUTOR: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: MOISÉS LUCAS DE SÁ Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID: 86477135, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 86477135, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir a diligência necessária à citação.
E, em seguida, atendida as exigências supra, (adimplidas as custas), independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 86477140), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. - ATENÇÃO.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:16
Determinada a citação de MOISES LUCAS DE SA - CPF: *35.***.*77-35 (REU)
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15/04/2024 16:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:47
Juntada de informação
-
04/08/2023 08:42
Juntada de informação
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28/06/2023 20:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
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18/06/2023 18:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 18:10
Juntada de informação
-
09/05/2023 18:07
Juntada de informação
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:33
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:09
Deferido o pedido de
-
25/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:44
Outras Decisões
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02/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de MOISES LUCAS DE SA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/06/2022 19:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 20:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 16:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/07/2021 22:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:01
Outras Decisões
-
31/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:13
Decorrido prazo de MOISES LUCAS DE SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:21
Outras Decisões
-
17/01/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2019 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2019 20:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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