TJPB - 0846249-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:20
Juntada de
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25/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846249-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da certidão de Id. 116574330, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:38
Juntada de diligência
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03/06/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 19:04
Determinada diligência
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28/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:06
Juntada de
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2025 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 13:02
Determinada diligência
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11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846249-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846249-90.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado entre as partes, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
ITR COMÉERCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 84231086, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimações em nome do advogado André Eduardo Bravo, procurador da parte exequente, consoante petitório de Id n° 84231086, pág. 5. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 84231086 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 84231086.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/04/2024 22:30
Homologada a Transação
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25/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 00:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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