TJPB - 0837181-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:13
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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20/07/2025 22:19
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:26
Outras Decisões
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08/05/2025 08:26
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 14:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:11
Juntada de Alvará
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0837181-53.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Tendo em vista que o laudo pericial já fora apresentado, DEFIRO o pedido de ID: 105944139.
EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no petitório de ID: 105944139 no valor que se encontra depositado em Juízo (R$ 4.000,00 - ID: 104999845).
Após a expedição, INTIMEM as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:00
Determinada diligência
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15/01/2025 20:00
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DIAS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Ante o aceito do perito para o encargo designado (ID: 103250348), INTIME o demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
Deve, o perito, responder aos quesitos elaborados pelas partes (ID's: 89875392 e 100423553) e a questão duvidosa evidenciada por este Juízo na decisão de ID: 88888623, sobretudo no que tange em averiguar a ocorrência de erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do C.P.C.).
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:02
Determinada diligência
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07/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0837181-53.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
D.REPRESENTANTE: NÍVEA PAULA CORDEIRO SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Tendo em vista a proposta de honorários apresentada pelo perito, entendo que os honorários ali estabelecidos encontram-se desproporcionais com a natureza da demanda e com a complexidade da perícia.
Sendo assim, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como prudente a fixação dos honorários periciais em um valor que coaduna-se com a complexidade do ato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA SOBRE NECESSIDADE DE HOME CARE.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 8 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCONFORMISMO FUNDADO DO RÉU.
PERÍCIA QUE NÃO É DE GRANDE COMPLEXIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 361 DO TJRJ.
VALOR QUE ORA SE REDUZ PARA 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00828281920218190000, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).
Dessa maneira, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
INTIME o perito para se manifestar a respeito desta decisão e informar a este Juízo se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:01
Determinada diligência
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14/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Ante a petição apresentada pelo expert (ID: 100178881), INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:24
Determinada diligência
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0837181-53.2022.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
D.REPRESENTANTE: NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA / ERRO MÉDICO ajuizada por M.C.D representado por sua genitora NÍVEA PAULA CORDEIRO DIAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
Relata a peça pórtica que o menor autor possui paralisia cerebral e transtorno do espectro autista, condição que dificulta a expressão de sentimentos, assim como a comunicação.
Em 18 de julho de 2021, ingeriu acidentalmente uma esfera de naftalina (naftaleno), sendo imediatamente levado ao Hospital Moacir Dantas, mantido pela requerida.
Aduz que chegando no estabelecimento hospitalar, fora classificado com “pulseira laranja”, a qual indicava atendimento em tempo inferior a 10 (dez) minutos, quando deveria ter sido proporcionado atendimento imediato indicado pela “pulseira vermelha”.
Relata que a unidade realizou protocolo de atendimento equivocado, uma vez que, ministrou os medicamentos hidróxido de alumínio e motillium, paliativos insuficientes para a condição apresentada no momento do atendimento.
Afirma que o tratamento correto para intoxicação pela ingestão de naftaleno seria a transfusão de sangue para hemólise grave, alcalinização da urina por hemoglobinúria e benzodiazepínicos para controlar convulsões, o que não foi realizado de imediato no atendimento ao promovente, caracterizando a existência de erro médico.
Não obstante a conduta errônea, a ré teria procedido com a alta do paciente apenas 4 (quatro) horas após a entrada no hospital, quando o indicado seria a observação por dias.
Diante desta conduta, o menor voltou a apresentar quadro mais grave, cujos sintomas foram: urina escurecida pela presença de sangue, anemia hemolítica (destruição das hemácias), dores de cabeça fortes, lesões ao fígado e rins, palidez, icterícia grave, febre, diarreia, recusa alimentar, inquietude, palidez, tontura e desidratação.
Assim, retornou ao hospital em 20.07.2021, onde requisitou-se a realização de exames laboratoriais nos quais constatou-se anemia hemolítica, aumento da bilirrubina e aspartato aminotransferase o que caracteriza lesões no fígado e aumento da ureia, caracterizando mal funcionamento dos rins.
Relata o promovente que tal quadro gerou sequelas irreversíveis, cuja razão consiste no erro médico / de conduta no primeiro atendimento, dotado de imprudência e negligência.
Nessas condições, ajuizou a presente demanda pugnando por indenização em caráter de danos morais no valor de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais) em razão dos transtornos experimentados e sequelas adquiridas.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos, dentre os quais: laudo médico, carteira do plano de saúde e prontuários de atendimento.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital (ID: 61052761).
Gratuidade judiciária deferida (ID: 62245570).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 65506303).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que tão logo adentrou no hospital demandado em 18.07.2021, o autor recebeu a indicação de atendimento muito urgente, sendo prontamente atendido, através de exame físico, prescrição médica e observações, não sendo constatada intercorrências, motivo pelo qual foi realizada a alta hospitalar com orientações.
Na ocasião do segundo dia de atendimento, houve a classificação de atendimento como muito urgente, submetendo o menor a exames laboratoriais, encaminhamento à UTI pediátrica e avaliação por neuropediatra.
Afirma que o paciente foi submetido a conduta com reconciliação medicamentosa e cuidados intensivos, de modo que suposto erro médico deve ser avaliado através de perícia técnica especializada a ser realizada no prontuário médico do paciente.
Defende a ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia nos autos, e consequentemente, de conduta ilícita apta a gerar dano indenizável.
Intimada para impugnar a peça contestatória (ID: 67282288), a parte autora quedou inerte.
Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba pugnou pela designação de audiência com escopo de tentativa de formalização de acordo (ID: 69643419).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora aduziu desinteresse na composição amigável do litígio, pugnando pela designação de perícia judicial de médicos nas áreas de psiquiatria infantil e neurologia infantil (ID: 80086669).
A ré requereu a realização de perícia técnica para analisar o prontuário médico (ID: 79838554). É o suficiente relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do C.P.C.
I) PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consoante o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, o valor da causa em demandas indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido.
No caso em comento, a parte autora pugna por indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), valor este rechaçado pela promovida ao argumento de que seria desarrazoado, requerendo a correção de ofício pelo Juízo.
Ocorre que agiu a parte promovente em consonância com a lei ao atribuir a causa o valor da dita indenização, sendo o pedido certo e determinado nos termos da legislação processualista vigente.
A congruência da cifra pretendida deve ser medida pela extensão de suposto dano, confundindo-se assim com o mérito da demanda, e nele será enfrentada.
Dessarte, incabível qualquer juízo de valor acerca do montante neste momento processual.
De mesmo modo, o valor atribuído a causa está de acordo com os parâmetros delineados pelo C.P.C, de maneira que, rechaço a preliminar arguida em contestação.
II) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE PERÍCIA Inversão do ônus probatório É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (aplicado ao caso em comento) prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação a promovida.
Fato, além de incontroverso, público e notório, extrai-se da narrativa apresentada, visto que, em tese enquadra-se como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do C.D.C), sendo a inversão do ônus da prova ope legis.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a demandada, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, inverto o ônus da prova, cabendo a parte promovida o ônus de comprovar que os fatos alegados pela parte autora, no que se refere ao erro médico e a consequente extensão dos danos experimentados.
Questões controversas Compulsando detidamente a narrativa processual, nos termos do artigo 357, inciso II do Código de Processo Civil, há de se delimitar como pontos controvertidos na demanda: I) se ocorreu erro médico / de protocolo de atendimento durante a internação do autor no dia 18 de julho de 2021, apta a piorar o quadro clínico, ensejar uma nova internação no dia 20 de julho de 2021 e sequelas permanentes e II) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos.
Dos meios de prova Conforme acima explicitado, o cerne da lide cinge em averiguar erro de conduta / protocolo médico durante o atendimento do autor nas dependências da promovida, e portanto, a existência de nexo causal entre a conduta do agente, eventuais danos, sequelas e sua extensão.
Diante da aventada dúvida correlata, a designação de perícia técnica especializada para esclarecimento dos fatos é medida que se impõe.
Esclareço, porém, que não vislumbro a necessidade de designação de psiquiatra e neurologista infantil, conforme requerido pelo autor (ID: 80086669), eis que, o ápice a ser dirimido está fadado ao protocolo médico delineado durante a internação, independentemente da paralisia infantil / transtorno do espectro autista do promovente.
Dessa forma, estando a perícia atrelada as questões controversas acima descritas, entendo que a análise deve estar centrada no prontuário de atendimento, bem como nos quesitos formulados pelas partes, de modo que, poderá ser plenamente realizada por médico generalista.
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente, em decorrência da prótese comercializada pela requerida.
Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. (grifei).
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do S.T.J.: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos : I) ALANA MOURA DI PACE, telefone: (83) 99921-5900; e-mail: [email protected]; endereço: Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, 40, APT 202, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-490 II) ALLYSSON MAGNO, telefone: (83) 99309-2017; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 III) ELISA BRITO DO NASCIMENTO LEAL, telefone: (83) 99102-2158; e-mail: [email protected]; endereço: Rua João Bosco dos Santos, 50, 701 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB IV) SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, telefone: (83) 99612-9292; e-mail: [email protected]; endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB.
Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intimem os peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:19
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de NIVEA PAULA CORDEIRO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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