TJPB - 0804051-26.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de GIDEONE DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804051-26.2022.8.15.0141 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Furto Qualificado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , GADO BRAVO - PB - CEP: 58492-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: GIDEONE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) ACUSADO: JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA - PB8138 DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental, no qual foi realizada perícia médico-psiquiátrica na pessoa de GIDEONE DA SILVA OLIVEIRA, concluindo que ele era, ao tempo da ação delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato criminoso, bem como de determinar-se de acordo com este entendimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a homologação do incidente. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Verte dos autos que os Peritos concluíram que o acusado “pode ser enquadrado no CAPUT do artigo 26 do CPB”. (ID Num. 83415092 - Pág. 5).
Dissertando a respeito do incidente de insanidade do acusado, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 11. ed. 2012, pág. 351), ensina-nos: “Concluída a perícia, pode o experto concluir que o acusado era, ao tempo da infração imputável.
Nessa caso, o processo segue o seu curso normalmente, sem a participação do curador.
Pode, ainda, concluir que ele era inimputável à época do cometimento do injusto penal, razão pela qual o processo prossegue com a assistência do curador” (grifei).
Com efeito, conforme dito anteriormente, o perito concluiu que o réu era, ao tempo do crime, incapaz de entender o caráter ilícito do fato, classificando-se como inimputável.
Desse modo: Homologo o laudo, reconhecendo a inimputabilidade do acusado e, em consequência, determino que o processo principal deverá prosseguir com a presença do seu curador; Determino, ainda, o fim da suspensão do processo principal, extraindo-se cópia da presente decisão e anexando-a nele; Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com baixa na distribuição, vindo o processo principal concluso para impulsão.
Intimem-se.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
18/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:57
Determinado o Arquivamento
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18/04/2024 07:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:07
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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