TJPB - 0805347-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TAMILA KASSIMURA PONTES REIS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/05/2025 17:21
Juntada de Informações
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28/05/2025 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:40
Determinada diligência
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26/05/2025 16:40
Nomeado perito
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23/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:22
Decorrido prazo de TAMILA KASSIMURA PONTES REIS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:56
Determinada diligência
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28/04/2025 20:56
Nomeado perito
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25/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de BIOVIDA LABORATORIO DE ANALISES & ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Determinada diligência
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18/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2024 13:49
Recebidos os autos.
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11/09/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2024 11:38
Determinada diligência
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03/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805347-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intima-se ao pagamento das custas nos termos determinado no acórdão pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
20/06/2024 15:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812061-26.2024.8.15.0000
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18/06/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:03
Juntada de Informações
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17/06/2024 21:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BIOVIDA LABORATORIO DE ANALISES & ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805347-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805347-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BIOVIDA LABORATÓRO DE ANALISES & ESPECIALIDADES MÉDICAS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Alega a empresa autora que firmou contrato de financiamento de bens e serviços com a parte promovida e em tal contrato existiriam cláusulas indevidas a abusivas, que pretende questionar.
Vem requerer liminarmente a suspensão de cobrança das parcelas vencidas e a vencer do contrato, não inclusão/exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito e a vedação ou revogação de medida de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Os pedidos formulados a título de liminar, entendo que não merecem ser acolhidos, uma vez que a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Ademais, segundo o atual entendimento do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional de negócio jurídico bancário não autoriza a exclusão ou impede a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a menos que a pretensão da parte se funde na aparência do bom direito (art. 300 do CPC).
O ajuizamento da demanda também não autoriza a suspensão dos pagamentos, sendo válida a cláusula que os estipula, e não podendo ser suprimida por vontade unilateral do devedor, pois faz parte da própria essência do contrato, nem tampouco autoriza a manutenção da posse do bem e abstenção da inserção do nome nos cadastros restritivos ao crédito em face de inadimplência, eis que garantido o exercício regular do direito.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Dando prosseguimento ao feito, determino que a parte autora no prazo de 15 dias, querendo, apresente Réplica à Contestação ofertada nos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIOVIDA LABORATORIO DE ANALISES & ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (REPRESENTANTE).
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21/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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