TJPB - 0843870-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0843870-79.2023.8.15.2001 [Extinção do Crédito Tributário, ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO ITAU EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
R.
H.
Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO S.A através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada, aduz sinteticamente que após processo administrativo surgiu a CDA nº. 2021/370820, tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços, surpreendendo-se, com a presente execução que ora passa a embargar.
Alega em seu arrazoado, que as atividades bancárias são atividades relacionadas com as operações de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e a custódia de valor de propriedades de terceiros, inexistindo na mesma prestação de serviço, portanto, ausente o fato gerador para dar guarida à exigência cobrada.
Afirma que os fatos geradores ocorridos entre o exercício fiscal do ano de 01/2012 a 03/2012 seriam atingidos pelo fenômeno da decadência, logo a CDA nº 2021/370820 seria nula.
Aduz ainda, que as prestações praticadas pela Embargante que são alvo de tributação, no presente caso, da Lista de Serviços anexam à Lei Complementar nº 116/2003, por prescindirem de qualquer prestação-fim de esforço humano, estão, na realidade, protegidas da incidência do ISSQN, tal como as operações de crédito e de câmbio, marcadas pelo fim de “dar”, não de “fazer”, estando diluídos no contexto de operações de crédito.
Argumenta, ainda, que é ilegal a tributação sobre as contas de serviços que não se encontram previstos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 56/1987, haja vista o caráter taxativo e exaustivo da lista de serviços e da competência tributária do Município adstrita aos serviços definidos na lei complementar, por força do art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
Impugnação (Id.88266429), rebatendo integralmente a vestibular, esclarecendo de logo que os embargos não merecem acolhida, uma vez que o crédito tributário goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade, bem como afirmar que a ficção imaginada pelo Embargante intitulada de atividade-meio é descabida, visto que, o Banco não dá nada aos seus clientes, mas cobra tarifa de tudo que lhe é posto compulsoriamente à sua disposição, uma vez que essa afirmação assenta-se na lista de serviços que são cobrados pelos Bancos nos termos disciplinados pelo Banco Central.
De modo que, todos os serviços elencados nos aludidos itens são onerosos, ou seja, são cobrados pelos serviços destinados aos clientes do Embargante.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I – DA PROVA PERICIAL No tocante ao pedido de produção de perícia contábil, este também não merece prosperar, tendo em vista que tal prova se mostra inútil diante do cenário dos autos, indicando apenas o intuito protelatório do embargante.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780⁄RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29⁄08⁄2011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. “Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio” (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar).(STF - AI 830300 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012 RDDT n. 200, 2012, p. 167-170) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE.
O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes.
Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios.
Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013.(STJ - REsp 1.352.497-DF, 2ª Turma Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 – Informativo 0535 do STJ ) “A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STF - AI 728267 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01327) Assim, indefiro, por sua desnecessidade, a prova pericial, passando a analisar o mérito.
II – DO MÉRITO Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
Alega o embargante que que os fatos geradores ocorridos entre o exercício fiscal do ano de 01/2012 a 03/2012 seriam atingidos pelo fenômeno da decadência, logo a CDA nº 2021/370820 seria nula.
Porém, essas alegações são contrárias às disposições do Código Tributário Nacional – CTN, conforme preconiza em seu art.174, I, demonstrando que prazo decadencial tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.
Vejamos: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Súmula 555: Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Sendo assim, é importante destacar que a notificação do Auto de Infração, ocorreu em 17 de abril de 2017, conforme documento (Id.77346342 – pág.01).
Portanto, a notificação do Auto de Infração ocorreu antes do prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Por essa razão, não há o que se debater sobre a suposta ocorrência de decadência.
Outrossim, a CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal.
Ao que se depreende dos autos, a embargada, após realizar fiscalização na instituição embargante, verificou a falta de recolhimento do ISS, sobre operações escrituradas na COSIF “Grupo 7” que, por determinação do BACEN, se destina aos valores oriundos de operações de crédito, não estão sujeitas à incidência do ISS.
Ocorre que, as alegações genéricas e o "jogo de palavras" não legitimam a tese do embargante, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar que as receitas autuadas eram típicas do núcleo da atividade bancária e apresentavam natureza diversa daquelas previstas na Lista Anexa da Lei Complementar n° 116/2003, conforme sustentou (art. 373 do CPC).
Todavia, importa nesse prisma destacar que embora taxativa a lista de serviços anexa à lei complementar n. 56/87 é possível uma interpretação extensiva para abrigar e englobar serviços idênticos aos expressamente previstos, porém, com uma nomenclatura diferente.
Desse modo, enquanto não previsto determinado serviço na lei complementar, um serviço bancário pode ser objeto de incidência de ISS desde que seja idêntico àquele constante na lista de serviços.
A respeito, destaca-se o enunciado sumular n. 424 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto Lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/87”.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça submetida ao regime dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC de 1973): “TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009)" “AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE FRANCA/SP DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte, é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva. 2.
O aresto recorrido explicitou que a tributação abarcou serviços não contemplados na lista anexa ao Decreto-lei 406 de 1968, modificado pela Lei Complementar 56 de 1987. (...) (AgRg no Ag 1374386/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 12/11/2012)" Assim, se por um lado deve-se observar a taxatividade dos serviços, por outro, nada impede que se faça uma interpretação extensiva dos itens acima descritos, para que serviços correlatos sejam tributados por ISS.
Caso contrário, a simples mudança do nome do serviço seria suficiente para a exclusão do fato gerador, sendo necessário, portanto, analisar-se a natureza do serviço prestado e não a nomenclatura dada pela instituição bancária.
Dessa forma, considerando-se o quanto mencionado alhures, é essencial a análise da natureza de cada operação realizada pelo banco para se definir exatamente em relação a quais a cobrança do tributo é devida ou não.
O trabalho judicial em demandas dessa estirpe consiste em aferir se as contas objeto da autuação, independentemente da denominação conferida pelo banco, recebem valores referentes a operações de índole puramente bancária, ou a alguma prestação de serviço utilizada como atividade-meio.
Não cabe aos bancos, neste sentido, definir o que é atividade-meio e atividade-fim, substituindo a realidade.
Não se pode transferir-lhes a definição do campo de incidência do Imposto Sobre Serviços, subordinando a interpretação da lista de serviços ao plano de contas ou ao sistema operacional utilizado por eles.
Os serviços arrolados na lista aparecem na contabilidade das instituições financeiras com a nomenclatura utilizada pelo COSIF – segundo o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – criado em 29 de dezembro de 1987 para unificar os diversos planos contábeis existentes à época e uniformizar os procedimentos de registro de demonstrações financeiras.
Há, evidentemente, diferença de nomenclatura atribuída aos serviços registrados na contabilidade das empresas financeiras (que segue o COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional) e os arrolados na Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, alterada pela LC 56/87, aplicável à presente demanda.
Mesmo quando a nomenclatura é a mesma, surgem questões a dirimir.
Assim, no caso dos autos, a matéria de fato diz respeito à natureza real dos valores registrados em cada conta, contrastando-se os recursos efetivamente contabilizados e as funções definidas para as contas pelo COSIF (Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional).
Descabida, de todo modo, a tributação de referidas receitas, vez que vinculadas a operação de crédito, de natureza financeira, não estando, assim, sujeitas à incidência do ISSQN.
Assim sendo, é necessário averiguar se as contas tributadas correspondem, efetivamente, à prestação de serviços e, se, em consequência, sujeitam-se à incidência do ISS.
Verifica-se que não constam da referida Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, serviços relativos a 'operações ativas' e à conta COSIF '7.1.1.03.00-8 - Rendas de Adiantamento a Depositantes'; ainda que se faça uma interpretação extensiva dos termos que dela constam, até porque, tais atividades estão vinculadas a operações de crédito e, portanto, possuem natureza financeira, de modo que não estão sujeitas à incidência do ISS.
Ou seja, tais atividades-meio servem à própria prestação do serviço bancário, e, não, à remuneração por algum serviço efetuado pelo banco a terceiro, e, embora seja seu custo repassado a este, não são fatos geradores do ISS.
Não poderiam, assim, ser considerados como serviços passíveis de incidência do ISS, já que tais operações não configuram atividade-fim da instituição financeira, que geram receita, mas sim uma recuperação de encargos ou reembolso ou operação tipicamente financeira.
Apenas deve ser tributado o que está listado na Lei Complementar nº 116 e serviços idênticos, nos quais a norma deve ser aplicada por extensão. É o que demonstra a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
TARIFA SOBRE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES.
LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
LEGALIDADE.
O STJ já sedimentou a viabilidade da incidência de ISS sobre serviços bancários, nos termos do enunciado de Súmula nº 424.
No caso, as contas sobre as quais a autora sustenta não serem tributáveis as respectivas tarifas pelo ISS relacionam-se à concessão de adiantamento a depositante, serviços estes tipicamente bancários, consoante previsão expressa do subitem 15.08 da Lista Anexa à LC Nº 116/2003.
No mesmo sentido é o julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1111234/PR.
Nesta oportunidade, consignou-se a viabilidade de adoção da interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele.
A tese de que a tarifa em questão se trata de atividade-meio e não atividade-fim é contraditada pela própria sistemática por ela adotada, no sentido de ser uma operação de “crédito emergencial”, nos dizeres da própria apelada, corroborando, pois, sua natureza como serviço essencialmente bancário.
Precedentes do TJRS.
Dessa forma, assegurada a regularidade da incidência da exação sobre as rubricas em questão, o provimento do recurso é medida que se impõe.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-96, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 11-09-2019) Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório.
O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso.
Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar no confisco da propriedade do contribuinte.
Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva.
A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental.
Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado.
Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica.
Ademais, em tese, o percentual aplicado, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da ideia de inadimplir o tributo.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: ICMS.
MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
ALEGADCAO DE ER ESSA MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. {...} não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária – de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 220.2846.
STF. 1A TURMA, MINISTRO MOREIRA ALVES. 2000).
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 8% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte embargada para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos atos principais, o resultado obtido nos presentes autos.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0843870-79.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO ITAU EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 10 de abril de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
17/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAU (60.***.***/0330-29).
-
15/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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