TJPB - 0804871-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:42
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2025 14:32
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:46
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:28
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 09:09
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:06
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 08:05
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804871-23.2024.8.15.2001 LIQUIDANTE: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA EXECUTADA: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou a Promovida ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo liquidante, R$ 2.584,47 (Id. 99951739).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, ao Promovente, bem como em favor de seu(ua) advogado(a).
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, TRANSFIRAM-SE a quantia depositada (Id 99951739), para a conta bancária do Liquidante e seus patronos, nos termos a serem informados pelo Exequente.
Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo, intimando-se o Promovido para o seu efetivo depósito, em 10 dias úteis, sob pena de bloqueio on line.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
12/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804871-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO FERNEZIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, também devidamente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 33,00 em maio de 2023, permanecendo até a data de ajuizamento desta ação.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela condenação da ré na obrigação de não realizar mais descontos desta natureza, bem como que seja condenada ao ressarcimento dos valores descontos, em dobro.
Requer ainda o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência requerida (ID 85046473) Deferida a gratuidade judiciária (ID 85046473) Citada, a ré apresentou contestação (ID 876491660, arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Ademais, também informou o cancelamento do contrato.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de dano moral, diante do pequeno valor descontado.
Diante disso, requer a improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 88070836).
Não houve desejo de produção de novas provas (ID 89092883).
Determinada conclusão para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente: Gratuidade judiciária à associação ré Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
A ré é associação de abrangência nacional, em plena atividade, e não apresentou prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as custas e despesas processuais deste feito, cujo valor da causa é baixo.
Quanto ao gozo do benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso, esse dispositivo está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Amar Brasil ou similares dentre elas.
DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
Dos descontos questionados: Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271)”, deduzido do benefício previdenciário do qual a parte autora é titular, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
De início, no que toca ao Código de Defesa do Consumidor, entendo que esta compilação de normas se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, assim, de autêntica relação de consumo.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência.
No caso em apreço, à luz da narrativa constante da petição inicial, bem como as provas que com ela vieram encartadas, entendo que as alegações autorais são verossímeis, sendo aplicável a inversão do ônus probatório. À luz do(s) extrato(s) do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora, resta incontroversa a cobrança indevida combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s) (ID 84984404).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito).
Limitou-se a argumentar a ausência de dano moral, mediante apresentação de contestação genérica, sem impugnações específicas aos argumentos autorais.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da serviço que originou os descontos aqui questionados, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pela autora do serviço remunerado mediante “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271)”, ou que demonstrem a ciência da demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Como se sabe, para que o serviço possa ser cobrado deve haver prova inequívoca da contratação e de que foi prestado e se o consumidor contesta a cobrança, sem que a requerida comprove o contrário, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. É que, como dito anteriormente, não foi acostado nenhum instrumento contratual que corroborasse para a existência de vínculo obrigacional efetivamente firmado entre a parte autora e a empresa ré.
Não tendo, desse modo, a associação requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, assim, deve arcar com as consequências de sua desídia.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que tange à devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nos termos da jurisprudência pátria, a restituição em dobro, prevista tanto no art. 940 do Código Civil, como no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é autorizada quando houver má-fé na cobrança, de acordo até mesmo com a orientação emanada da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o prestador de serviço se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável.
Contudo, não se verifica tal situação nos autos, tendo em vista que o réu não comprovou, minimamente, a origem legal e contratual dos descontos questionados.
Portanto, cabível a restituição dos valores descontados, em dobro.
Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, verifica-se tempo considerável entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há indícios de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação, de modo que entendeu-se que os descontos não repercutiram tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Além disso, o valor descontado – R$ 33,00 – deve ser levado em consideração no arbitramento da compensação por dano moral.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos aqui questionados, oportunidade na qual CONDENO a ré a se abster de prosseguir com os referidos descontos.
Ainda, CONDENO a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação, bem como CONDENO a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Confirmo a tutela de urgência proferida nos autos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 10 (dez) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU).
-
10/07/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804871-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA (*72.***.*93-20).
-
31/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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