TJPB - 0822750-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822750-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 121164048 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, recolher as diligências de citação (id. 112648292).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:23
Deferido o pedido de
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18/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 21:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
CONSTRUTORA RENASCER LTDA. ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA” em face de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO MASTERCLUB RESIDENCE.
Alegou que a obra, da qual foi destituída do comando por decisão judicial, apresenta um risco estrutural iminente, mais especificamente na estrutura metálica do elevador.
Afirmou que a Comissão, detentora da posse do empreendimento, foi notificada extrajudicialmente, mas teria permanecido inerte.
Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a remover imediatamente a estrutura metálica do elevador, sob pena de multa diária, com base no artigo 300 do CPC, em virtude do risco à segurança dos moradores e das pessoas no entorno do empreendimento.
Suscitou, ainda, a existência de conexão com a ação de n°0835062-56.2021.8.15.2001, que tramita na 6° Vara Cível de João Pessoa. É o relato do necessário.
Decido.
DA CONEXÃO Inicialmente, a Construtora Renascer Ltda. formulou pedido de reconhecimento de conexão entre a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos e Tutela Antecipada e outra demanda em trâmite, na qual se discutiu a destituição da autora como incorporadora do empreendimento Masterclub Residence, com pedido de imissão na posse (processo nº 0835062-56.2021.8.15.2001).
Alegou que ambas as ações possuem causa de pedir e pedidos semelhantes, justificando, assim, a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
Na análise do caso concreto, verifica-se que, embora a presente ação mencione o mesmo empreendimento (Masterclub Residence) discutido no processo nº 0835062-56.2021.8.15.2001, os pedidos e as causas de pedir são distintos.
A ação anterior tratou exclusivamente da destituição da Construtora Renascer da função de incorporadora e da imissão na posse pela Comissão de Representantes dos Adquirentes.
Tal questão já foi decidida com trânsito em julgado, o que impede nova discussão sobre o tema.
Por outro lado, a presente demanda discute a responsabilidade da Comissão pela manutenção da obra, especificamente sobre a necessidade de remoção de uma estrutura metálica considerada perigosa.
Este é um fato novo e autônomo, que não guarda relação direta com o objeto da ação anterior.
Assim, a eventual procedência ou improcedência da presente ação não influenciará o resultado da demanda já julgada.
Sendo assim, não há que se falar em conexão entre as ações, razão pela qual deve ser o pedido INDEFERIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No que tange à probabilidade do direito, a autora alega que há perigo iminente de desabamento da estrutura metálica do elevador, o que poderia causar graves danos materiais e até riscos à vida.
No entanto, a documentação apresentada pela autora não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a necessidade imediata de remoção da referida estrutura, tampouco há laudos técnicos ou provas periciais que demonstrem o alegado risco iminente.
O perigo, alegado com base em informações de terceiros, carece de maior robustez probatória, sendo fundamental uma averiguação técnica mais detalhada para fundamentar a urgência da medida solicitada.
Além disso, a responsabilidade pela segurança da obra, conforme já decidido judicialmente, foi atribuída à Comissão de Representantes, que detém a posse e o dever de realizar os atos necessários para a conclusão e manutenção do empreendimento.
Dessa forma, a atuação da autora, que não detém mais a posse do imóvel, encontra-se limitada em termos legais, não sendo razoável conceder a tutela pleiteada sem a devida comprovação de sua legitimidade para exigir a execução da obrigação pela ré.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não ficou comprovado de forma satisfatória.
O perigo alegado pela autora depende de uma avaliação técnica que ainda não foi realizada no processo, tornando precipitada a concessão da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:56
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO MASTERCLUB RESIDENCE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822750-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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