TJPB - 0861174-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861174-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 102035859, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861174-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o recolhimento complementar da diligência, em face de se tratar a expedição de mandado de busca e apreensão e a diligência recolhida se tratar apenas de citação.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861174-38.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Infere-se dos autos que o bem não foi encontrado, sequer a parte promovida foi localizada.
Assim, apontando a inocorrência da citação da parte demandada, o autor pediu a conversão do pleito em execução de título extrajudicial.
Acerca do assunto, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 5º1, prevê expressamente a possibilidade do credor recorrer à ação executiva, não podendo ser obstada a alteração do pedido formulado nesses termos.
In casu, tendo em vista que antes mesmo de ser angularizada a relação processual o autor formulou o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, é forçosa autorização da modificação do pedido.
Destarte, defiro o pedido de conversão da ação de busca em apreensão em execução, com fundamento no art. 5º do DL 911/69. 1 – Efetuem-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição, retificando-se a autuação, registros cartorários e intime-se a parte autora para o recolhimento da diligência de citação requerida e indicar o endereço da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação. 3 – Conforme reza o art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandato, que se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4 – Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 5 – Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art.829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840 do CPC. 6 – Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7 – Expeçam-se os competentes mandados com as advertências legais.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. -
24/07/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 08:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:33
Juntada de informação
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861174-38.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as informações e documentos anexados aos autos, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:28
Juntada de Informações
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:24
Juntada de informação
-
26/09/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:42
Juntada de informação
-
19/09/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 14:58
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
20/05/2023 00:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:40
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
29/04/2023 02:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:30
Juntada de informação
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 07:27
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:18
Deferido o pedido de
-
18/08/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:18
Determinada diligência
-
07/06/2022 02:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
28/11/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 09:55
Juntada de diligência
-
26/10/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/09/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 02:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2020 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 15:13
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2017 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2017 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2016 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 15:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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