TJPB - 0813747-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:58
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 21:58
Deferido em parte o pedido de RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA - CPF: *76.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813747-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A intimação por edital, como forma excepcional, somente tem cabimento se a parte envidou todos os meios necessários e razoavelmente disponíveis para sua localização, quer seja antes do ajuizamento da ação ou mesmo durante, com a devida comprovação nos autos. 2.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do RESP de nº 1.828.219 – RO (2019/0217390-9) entendeu que: “O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 3.
Dessa forma, indefiro neste momento o requerido no ID 115102273. 4.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do executado, podendo valer-se dos meios de consulta operados pelo Judiciário, mediante requerimento.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
07/08/2025 13:27
Indeferido o pedido de RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA - CPF: *76.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813747-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, declinar nos autos o endereço atualizado da parte executada para fins de cumprimento da Decisão de ID 114694511.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:50
Determinada diligência
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16/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA - CPF: *76.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:46
Deferido o pedido de
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02/04/2025 23:57
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOWBERT YUSELFF FALCAO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0813747-64.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA REU: JOWBERT YUSELFF FALCAO SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO LIMINAR.
REVELIA.
DESOCUPAÇÃO REALIZADA.
ALUGUÉIS E CONSECTÁRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA, inscrito no CPF nº *76.***.*63-04, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) contra JOWBERT YUSELFF FALCAO SANTOS, inscrito no CPF nº 089.671.204- 43, também já qualificado nos autos.
Argumenta o autor que: - firmaram contrato de locação residencial do imóvel de propriedade do promovente, situado na Praça Dom Adauto, número 49, Centro, João Pessoa – PB, com vigência entre 01/11/2022 e 31/10/2024, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustado pelo IGP-M, com data de vencimento todo dia 03 de cada mês; - o contrato não possui garantia locativa, apesar de o locador ter solicitado ao locatário uma caução relativa aos três primeiros meses (novembro/22, dezembro/22 e janeiro/23), através de serviços de pintura do imóvel, que deveriam ter sido custeados pelo promovido, o que não ocorreu; - não foram contratadas modalidades garantidoras da locação, estando o locatário inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, como o pagamento de aluguéis e das taxas de energia e de água/esgoto, no montante calculado em R$ 10.921,51; - dos 17 (dezessete) meses de vigência do presente contrato, o locatário adimpliu apenas 6 meses – fevereiro, março, junho, agosto, outubro e novembro, todos ainda de 2023; - o promovido deixou de cumprir com suas obrigações, estando em atraso o pagamento de diversos aluguéis e encargos, e ainda assim recusa-se a aceitar qualquer tipo de renegociação; - apesar de todos esses esforços desprendidos pelo promovente, não foi o suficiente para evitar a negativação de seu nome em razão dos débitos ocasionados pelo uso do imóvel por parte do locatário, que não cumpriu sua obrigação contratual; - não restou outra alternativa ao promovente senão o ajuizamento da presente ação de despejo, a fim de recuperar a posse de seu imóvel, conforme assegurado pela Lei 8.245/91, além do registro de Boletim de Ocorrência, em anexo, em razão da solicitação de parcelamento dos débitos de água/esgoto feito em nome do promovente, sem a sua ciência ou autorização.
Com esteio em tais argumentos, requereu, liminarmente, a desocupação voluntária do imóvel local, sob pena de despejo forçado.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato de locação e a procedência dos pedidos, com pagamento das obrigações legais e contratuais, como o pagamento de aluguéis e das taxas de energia e de água/esgoto, no montante calculado em R$ 10.921,51 (dez mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos).
Atribuindo à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), instruiu a inicial (ID 87267723) com procuração e documentos (ID 87267725 a 87268809).
Deferida a medida liminar no ID 87620144.
Recolhidas as custas iniciais (ID 87654106 e 87654114).
Certidão do Oficial de Justiça confirmando o cumprimento do mandado de citação e de notificação para desocupação voluntária (ID 88082075 e 88082814).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito com decretação da revelia, indicando desnecessidade de produção de outras provas (ID 100152231). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando a presente ação de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 355, inc.
II, do CPC.
A parte ré foi devidamente citada, bem como advertida do prazo de 15 (quinze dias) para apresentar defesa.
Não obstante, quedou-se inerte.
Com efeito, a revelia da requerida conduz de forma incontornável ao reconhecimento da veracidade dos fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo hipótese de aplicação de qualquer dos incisos do art. 345 do mesmo diploma legal, confirmando a mora contratual em que incorre o locatário.
No mais a parte requerente juntou documentos suficientes para comprovar suas alegações, há contrato de locação escrito entre as partes e a revelia faz presumir a sua higidez, assim como o vencimento e ausência de quitação dos aluguéis e demais encargos locatícios apontados na inicial.
O locatário tinha a obrigação legal de efetuar o pagamento pontual dos encargos, nos termos do art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91.
Assim, configurada a violação do contrato e da Lei de Locações (art. 23, incs.
I e VIII), uma vez que a parte ré não impugnou as alegações da autora, deixando de desconstitui-las, inexistindo qualquer documento ou recibo hábil a indicar a quitação dos encargos locatícios cobrados, é medida impositiva a rescisão do contrato de locação.
Com relação à desocupação, tenho que já fora concretizada, uma vez que a parte autora, após intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em que confirma ter notificado e citado a parte ré para desocupação voluntária e apresentar defesa, nada informou em sentido contrário (ID 90018542).
Em atenção à aplicação da Lei nº 14.905/2024, norma de caráter processual, e aos consectários legais da obrigação, deverão os valores serem atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora de 1% (conforme cláusula contratual) a contar da data de vencimento ou desembolso de cada obrigação, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, em que pese a existência de cláusula contratual, os honorários advocatícios não podem ser fixados no patamar pretendido (20%), porque a cláusula contratual em questão destina-se apenas à hipótese de purgação da mora, conforme se depreende do art. 62, inc.
II, "d", da Lei n. 8.245/91, não vinculando o juiz, portanto, na fixação dos honorários sucumbenciais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o vínculo locatício existente entre as partes.
Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos descritos no pedido inicial, bem como aqueles que se venceram até a data da desocupação, tudo devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (previsão contratual), ambos a partir dos respectivos vencimentos, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deixando de decretar o despejo em razão da desocupação já efetuada.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Ressalte-se que em sendo o réu revel sem procurador nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, II, do NCPC, com a ressalva do §3º do mesmo dispositivo.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/12/2024 11:50
Decretada a revelia
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16/12/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 06:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813747-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 15:55
Mandado devolvido para redistribuição
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21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813747-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte autora por seu advogado par conhecimento de odo teor do r.
Despacho de Id. 98709288.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813747-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar nos autos, inclusive, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOWBERT YUSELFF FALCAO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO RIAN GALDINO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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