TJPB - 0850519-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850519-31.2021.8.15.2001 [Aquisição] EMBARGANTE: LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA EMBARGADO: RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em face de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA., ora exequente na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em apenso, na qual após o regular trâmite do processo, a última atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, onde a parte executada realizou quitação integral do débito exequendo, servindo os comprovantes de transferência bancária como prova do pagamento, para nada mais ter a reclamar, pugnando pela extinção do feito.
Sentença homologatória em ID 98199316, nos autos da Ação de nº 0851938-23.2020.8.15.2001. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que, durante o trâmite desta ação, as partes celebraram um acordo extrajudicial nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0851938-23.2020.8.15.2001.
O acordo celebrado abrangeu integralmente as questões objeto da presente ação de embargos, resultando, assim, na perda superveniente do objeto destes.
Com a homologação do acordo, o título executivo que deu origem à execução foi considerado quitado, conforme os termos acordados.
Dessa forma, não subsiste mais interesse processual na continuidade desta ação de embargos, pois o objetivo perseguido pela parte embargante já foi alcançado através do acordo extrajudicial homologado.
Em razão disso, é medida que se impõe a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista que as partes transacionaram.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2024 18:41
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 18:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/08/2024 22:19
Conclusos para despacho
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10/08/2024 22:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2024 22:18
Juntada de informação
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:24
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850519-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para que junte aos autos o n° do AI o qual trata em ID 90436355, bem como, informe se ao mesmo fora atribuído efeito suspensivo.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 09:30
Determinada diligência
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29/06/2024 00:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850519-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no Ai de nº 0851938-23.2020.8.15.2001, nos autos do processo de Ação de Execução de nº : 0851938-23.2020.8.15.2001, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo embargante na presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se se embargos à execução.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não está garantido o juízo da execução, requisito objetivo exigido em lei, portanto, inviável o acolhimento do pedido de suspensão da execução.
Importante ressaltar que é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a própria execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e estejam presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência, conforme disposto no art. 919, 1º do CPC, sendo que tais pressupostos são cumulativos e a ausência de quaisquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo os embargos à execução.
Isso posto, gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma como postulado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
17/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:43
Outras Decisões
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15/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 23:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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04/05/2023 23:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 23:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:13
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 22:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/03/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:24
Juntada de devolução de mandado
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10/02/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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