TJPB - 0811107-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
22/05/2025 23:47
Decorrido prazo de FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA em 20/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 13:19
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 13:19
Determinada diligência
-
15/04/2025 13:19
Homologada a Transação
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:08
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811107-88.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA REU: LAMARTINE SOUSA NEVES, KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO, movida por FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA e LAMARTINE SOUSA NEVES.
A parte autora e as promovidas requereram a gratuidade de justiça.
Na petição ID 103411584, o promovido LAMARTINE SOUSA NEVES, informou que as demais partes tiveram o benefício processual sem que tivessem de apresentar comprovação de suas hipossuficiências.
Assiste razão o promovido.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime as partes promovente e promovidas para, no prazo de dez dias, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, juntarem aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa das suas rendas auferidas com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030416372685200000081401799 CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA Documento de Identificação 24030416372809200000081403154 DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA E MEDICINA FETAL LTDA Documento de Identificação 24030416372947400000081403153 procuração Procuração 24030416373097000000081403152 CNH Digital Documento de Identificação 24030416373115700000081403151 contrato social CRAL Documento de Identificação 24030416373304600000081403150 09 - Autorizacao consulta SCR Cresol CPF - KELSON ALBUQUERQUE ARAÚJO.docx (1) Documento de Comprovação 24030416373495200000081403149 09 - Autorizacao consulta SCR Cresol CPF - LAMARTINE SOUSA NEVES .docx Documento de Comprovação 24030416373574500000081403148 e-mail Documento de Comprovação 24030416373636100000081403147 e-mail 2 Documento de Comprovação 24030416373711800000081403146 áudio Dr Kelson Documento de Comprovação 24030416373787900000081403145 Mensagens aplicativo whatsapp sócios Documento de Comprovação 24030416373849600000081403144 BB Cral 118177 Documento de Comprovação 24030416373932300000081403143 BB Diagson 118989 Documento de Comprovação 24030416374027200000081403142 Fiplan - Book Diagson 12M21 + Valuation Documento de Comprovação 24030416374113700000081403141 20200704 ata reunião socios Diagson e Cral Documento de Comprovação 24030416374150000000081403139 20200808 Ata reunião Documento de Comprovação 24030416374178300000081403137 ATA DE REUNIÃO 26.09.2023 - CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA registrada em 05.10.2023 Documento de Comprovação 24030416374209400000081403136 ATA DE REUNIÃO 26.09.2023 - DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA SONOGRAFIA MED FETAL LTDA registrada em 05.
Documento de Comprovação 24030416374306300000081403135 1 gravação-telefônica-consumidor-informando-atendimento-outra-clínica-2 Documento de Comprovação 24030416374421900000081403131 2 gravação-telefônica-consumidor-informando-atendimento-outra-clínica Documento de Comprovação 24030416374539900000081403132 Petição Petição 24030416453569300000081403936 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030416453643100000081403937 Decisão Decisão 24030623362793500000081504740 Expediente Expediente 24030623363089400000081558324 Petição Petição 24031813304545000000082119477 guia custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031813304621000000082119479 GuiaCustas citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031813304699400000082119480 Comprovante 1 Documento de Comprovação 24031813304780500000082119481 Comprovante 2 Documento de Comprovação 24031813304861500000082119482 CLS Informação 24031907120322900000082153900 certidão Informação 24031907313862400000082154814 Carta Carta 24031907365785200000082155937 Carta Carta 24031907365889400000082155938 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040310553863300000082864576 PROCURACAO KELSON Procuração 24040310553912200000082864589 PRINT SCREEN MOSTRANDO O NÃO ACESSO AO PROCESSO Documento de Comprovação 24040310554017500000082864612 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041811565115000000083680262 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.KELSON.0811107-88.2024 (1) Aviso de Recebimento 24041811565184600000083680267 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041812055264300000083682127 AR.POSITIVO.LAMARTINE.0811107-88.2024 Aviso de Recebimento 24041812055299000000083682129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041812101030800000083682161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041812101030800000083682161 Informação Informação 24042209201417500000083814472 Petição Petição 24042214343621400000083849483 Printscreen - ausência de documentos com a exordial Documento de Comprovação 24042214343652600000083849488 Decisão Decisão 24042223133249000000083845512 Cls Informação 24042308372667100000083886391 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051020002735500000084832848 PROCURAÇÃO - LAMARTINE NEVES Procuração 24051020002806800000084832849 Decisão Decisão 24052910000962600000085768175 Decisão Decisão 24052910000962600000085768175 Contestação Contestação 24060418514650900000086012026 01.
TERMO DE COMPROMENTIMENTO DE TRANSPARÊNCIA Documento de Comprovação 24060418514719100000086012055 02. notificação extrajudicial - solicitação de acesso a documentação Documento de Comprovação 24060418514783500000086012056 03. conversas de whatsapp - negativa de entrega de documentação essencial Documento de Comprovação 24060418514852700000086012057 04. conversa funcionária rita - negando documentação Documento de Comprovação 24060418514910400000086012058 05.
CONSULTA DETRAN - VEÍCULO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA INFORMAR DETALHAME Documento de Comprovação 24060418514970000000086012059 05.
EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS NO MÊS DE OUTUBRO Documento de Comprovação 24060418515035800000086012060 06.
CONVERSAS COM A GERENTE - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO - QUEDA DRÁSTICA DOS RENDIMENTOS Documento de Comprovação 24060418515096200000086012061 07.
VÍDEO GRAVADO PELA SÓCIA DANIELLE - BLOQUEIO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE POR FLÁVIO Documento de Comprovação 24060418515153200000086012054 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_1 Documento de Comprovação 24060418515253700000086012064 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_2 Documento de Comprovação 24060418515414400000086012065 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_3 Documento de Comprovação 24060418515529800000086012066 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_4 Documento de Comprovação 24060418515658800000086012067 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_5 Documento de Comprovação 24060418515773900000086012070 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_6 Documento de Comprovação 24060418515898700000086012068 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_7 Documento de Comprovação 24060418520022700000086012069 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_8 Documento de Comprovação 24060418520137700000086012071 0837478-60.2022.8.15.2001-otimizado_9 Documento de Comprovação 24060418520230700000086012073 Contestação Contestação 24062520273338700000087024443 AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - ADVOGADO Documento de Comprovação 24062520273444000000087024448 CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA_compressed Documento de Comprovação 24062520273509200000087024449 DIAGSON - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24062520273664400000087024450 Decisão Decisão 24081512461544700000092626603 Decisão Decisão 24081512461544700000092626603 Petição Petição 24081608085930300000092665579 Guia custas e pgto Documento de Comprovação 24081608085969900000092713093 Petição Petição 24082214083329400000093109293 Decisão Decisão 24082216435814000000093076041 Decisão Decisão 24082216435814000000093076041 Resposta Resposta 24091616075158900000094397896 CLS Informação 24092521304630700000094940606 Decisão Decisão 24102921473059100000096651259 Resposta Resposta 24110719373819100000097191599 -
20/02/2025 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAMARTINE SOUSA NEVES - CPF: *67.***.*74-00 (REU), FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA - CPF: *77.***.*55-15 (AUTOR) e KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO - CPF: *05.***.*25-72 (REU).
-
20/02/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 16:49
Determinada diligência
-
20/02/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:49
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811107-88.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA REU: LAMARTINE SOUSA NEVES, KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO DECISÃO Na reconvenção o promovido LAMARTINE SOUSA NEVES requereu o benefício da gratuidade de justiça, notadamente redução do valor das custas, conforme permitido pela legislação e concedido as demais partes, ID 100369139.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:47
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 21:47
Determinada diligência
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25/09/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 21:30
Juntada de informação
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811107-88.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA REU: LAMARTINE SOUSA NEVES, KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO DECISÃO O Promovido Lamartine Sousa Neves apresentou reconvenção, conforme ID 92652164.
Diante do exposto, intime a parte para, no prazo de 15 dias, juntar o pagamento das custas da reconvenção.
Após, autos conclusos com URGÊNCIA, para análise da liminar da petição inicial, bem como liminar da reconvenção.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081608085969900000092713093, Petição: 24081608085930300000092665579, Decisão: 24081512461544700000092626603, Decisão: 24081512461544700000092626603, Documento de Comprovação: 24062520273664400000087024450, Documento de Comprovação: 24062520273509200000087024449, Documento de Comprovação: 24062520273444000000087024448, Contestação: 24062520273338700000087024443, Documento de Comprovação: 24060418520230700000086012073, Documento de Comprovação: 24060418520137700000086012071] -
24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 16:43
Determinada diligência
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811107-88.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA REU: LAMARTINE SOUSA NEVES, KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO DECISÃO A parte promovida KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO pleiteia redução nas custas processuais.
Analisando a documentação de ID 91556803 consta nos autos extrato bancário dos seus rendimentos no valor de R$ 10.000,00.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte promovida e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas da reconvenção.
Intime a parte promovida, para pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após o pagamento, autos conclusos para análise da tutela antecedente cautelar da reconvenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO - CPF: *05.***.*25-72 (REU)
-
15/08/2024 12:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 12:46
Determinada diligência
-
23/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811107-88.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA REU: LAMARTINE SOUSA NEVES, KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO DECISÃO Cumpra a decisão de ID 89209389.
Intime para início da contagem do prazo da contestação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24030416373849600000081403144, Documento de Comprovação: 24030416373932300000081403143, Documento de Comprovação: 24030416374027200000081403142, Documento de Comprovação: 24030416374113700000081403141, Documento de Comprovação: 24030416374150000000081403139, Documento de Comprovação: 24030416374178300000081403137, Documento de Comprovação: 24030416373636100000081403147, Documento de Comprovação: 24030416374209400000081403136, Documento de Comprovação: 24030416374306300000081403135, Documento de Comprovação: 24030416374539900000081403132] -
29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:00
Determinada diligência
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LAMARTINE SOUSA NEVES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de KELSON ALBUQUERQUE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:37
Juntada de informação
-
22/04/2024 23:13
Determinada diligência
-
22/04/2024 23:13
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:20
Juntada de informação
-
22/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811107-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação, recebida por terceiro, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:31
Juntada de informação
-
19/03/2024 07:14
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA (*77.***.*55-15).
-
06/03/2024 23:36
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA - CPF: *77.***.*55-15 (AUTOR)
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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