TJPB - 0005254-77.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0005254-77.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SÁ EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO COM OS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimada para proceder com o pagamento do débito, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente (ID: 78035356) sendo determinado o regular andamento do feito executivo com a determinação de boqueio via SISBAJUD.
Os valores foram bloqueados, ocasião em que a autora requereu a expedição de alvará (ID: 78463513) e a promovida apresentou Embargos de Declaração (ID: 78727908) e Impugnação à penhora (ID: 78865978).
Após a promovida apresentou manifestação afirmando que não se opõe a liberação dos valores (ID: 102054063).
Petição da autora requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em nome de MARIA FERREIRA DE SÁ, CPF *51.***.*77-00, CONTA CORRENTE 42.652-0, AGÊNCIA 8631-2, BANCO DO BRASIL..
Conforme indicado na petição de ID: 111319102.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
CUSTAS FINAIS adimplidas (ID: 104767825) Publicações e intimações eletrônicas.
Tudo cumprido, ARQUIVE AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SÁ EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Por meio do sistema SISBAJUD houve a penhora do valor de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A parte promovida apresentou Impugnação à Penhora informando acerca da sua Recuperação Judicial.
Em seguida se manifestou pela liberação do valor bloqueado neste processo em favor da parte autora.
O advogado do autor informou os dados para confecção do alvará em seu favor (ID: 104437541) (honorários sucumbenciais). É o relatório.
DECIDO.
Pendente no momento de liberação dos valores em favor do exequente como informado, DETERMINO: I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais), a saber: ANTONIO ANIZIO NETO, CPF: *14.***.*04-34, BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE 42.652-0, AGÊNCIA 8631-2, conforme indicado na petição de ID: 104437541.
Quanto à continuidade da Execução nestes autos, restou consignado da Sentença de ID: 102850747 “que o crédito principal está submetido aos efeitos da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal” Desse modo, o presente feito só poderá continuar para o adimplemento dos honorários sucumbenciais, devendo os credores se cadastrar através do e-mail: [email protected], uma vez que os efeitos do plano de recuperação permanecem vigentes, conforme reconhecido na sentença mencionada.
As partes foram intimadas por seus advogados pelo sistema.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SÁ EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de ID: 78035356 que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Executado.
Sustenta a empresa devedora que a sentença se fundamentou em premissa equivocada, por considerar que o encerramento do processo recuperacional viabilizaria o prosseguimento da execução de crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.
A ação foi ajuizada em 28/07/2014 e a sentença transitou em julgado em 06/09/2021.
O objeto desta ação é uma cobrança indevida que a autora afirma desconhecer junto à empresa promovida.
Sendo estas reconhecidamente o fato gerador ocorrido no ano de 2013.
Quanto aos honorários de sucumbenciais, o fato gerador é a data da sentença, no caso, 06/09/2021 Com base nas alegações da própria promovida, a Recuperação Judicial da empresa já se encerrou, contudo, os efeios do plano de recuperação permanecem vigentes, devendo os credores se cadastrar através do e-mail: [email protected], O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, o crédito da parte autora foi constituído antes da Recuperação Judicial da Abril, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos dos artigos 49, caput e 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Logo, em sendo concursal, enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
I.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ).
Hipótese em que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi anterior à data da recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal.
II.
Reconhecida a concursalidade do crédito, este deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o encerramento da recuperação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001526-37.2015.8.13.0394, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) As custas finais, por se tratar de tributo, é crédito extraconcursal.
Ante o exposto julgo procedentes os Embargos de Declaração e declaro: I - que o crédito principal está submetido aos efeitos da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal Intimem as partes desta decisão.
Ante o exposto, chamo o feito a boa ordem e, considerando que a promovida não se opôs à liberação dos valores bloqueados em favor do credor (ID: 102054063, p. 7) determino que se intime a parte exequente para apresentar os dados bancários para expedição do competente alvará no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais (credito extraconcursal): O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da causa.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicação e intimações eletrônicas.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SA EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Considerando as respostas aos ofícios enviados (ID's: 92591659 e 92666400), INTIME as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0005254-77.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SA EXECUTADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Alega a executada que, apesar de encerrada a recuperação judicial, a questão controvertida em testilha autoriza o acolhimento do pedido para vedar a penhora de seus ativos financeiros, sob dois fundamentos principais: (i) o crédito em execução é concursal; (ii) o bloqueio dos ativos financeiros realizado poderá acarretar a impossibilidade de cumprimento dos pagamentos previstos no plano de recuperação.
Por tais motivos, afirma a possibilidade de, mesmo após o encerramento da recuperação, o juízo universal decidir essa questão específica sobre a constrição patrimonial.
Exercendo o poder jurisdicional de cautela, determino que seja OFICIADO ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias, que processou a Recuperação Judicial da promovida, sob os autos de nº 1084733-43.2018.8.26.0100 (e dependentes), assim como à Administradora EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, para que indiquem se há algum empecilho para que ocorra a liberação do valor ora penhorado no valor correspondente a R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), realizado em 24 de agosto de 2023, haja vista que o crédito não integrou o respectivo plano, ante o encerramento da recuperação.
Concedo à Administradora EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos ao ID: 78727908, no prazo legal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/09/2021 06:11
Baixa Definitiva
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07/09/2021 06:11
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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07/09/2021 06:11
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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07/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 06/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 06/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 19/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 22:08
Não conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SA - CPF: *51.***.*77-00 (APELADO)
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15/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SA em 11/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 06:24
Conclusos para despacho
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08/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:22
Conhecido o recurso de ABRIL COMUNICACOES S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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23/07/2021 23:18
Conclusos para despacho
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23/07/2021 22:33
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
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04/06/2021 09:14
Recebidos os autos
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04/06/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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