TJPB - 0833966-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAZZO TROPICAL em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA COUTINHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:00
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0833966-69.2022.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAZZO TROPICAL, JOSE CARDOSO SOBRINHO, SANDRA VIEIRA COUTINHO REQUERIDO: ARENA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido Liminar interposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAZZO TROPICAL, JOSE CARDOSO SOBRINHO, SANDRA VIEIRA COUTINHO contra ARENA CONSTRUCOES LTDA., todos qualificados nos autos, requerendo apresentação de prova antecipada consubstanciada em contrato de empréstimo.
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas).
Deferida a realização de perícia com engenheiro civil (ID 61311089).
O perito juntou o laudo pericial.
Citada a ré quanto ao requerido na exordial contestou rebatendo os fatos levantados pelo requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”.
O CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
O réu se manifestou no ID 69032830 rebatendo os fatos alegados pelo autor e afirmou não existir os defeitos alegados e sujeitos à perícia.
Desta forma, sem maiores delongas, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único – Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade (0843532-08.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024).
Após, decorrido o prazo acima explicitado, arquivem-se com baixa, considerando que se trata de feito virtual, cuja entrega ao autor se faz desnecessária.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 09:00
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0833966-69.2022.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAZZO TROPICAL, JOSE CARDOSO SOBRINHO, SANDRA VIEIRA COUTINHO REQUERIDO: ARENA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de extinguir o processo de produção antecipada de prova, intime-se a empresa ré para comprovar que faz jus ao benefício a justiça gratuita, em 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:30
Juntada de Alvará
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18/09/2024 20:16
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0833966-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias se manifestarem quanto a complementação do laudo pericial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA MASCOLO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA MASCOLO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:10
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 02/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:37
Nomeado perito
-
27/09/2022 14:37
Determinada diligência
-
19/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 00:53
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 19:34
Nomeado perito
-
26/07/2022 19:34
Determinada diligência
-
07/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:26
Determinada diligência
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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