TJPB - 0827007-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:08
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827007-19.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO EM VISTA DO IRDR Nº 0812604-05.2019.815.0000, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata–se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que ingressou no dia 03 de novembro de 1976, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua inscrição sob nº 1.009.515.211-0 no PASEP ocorreu em 1976 e consta ter recebido um abono por idade, em 08 de agosto de 2018, de R$ 1.878,41, contudo, sem a devida utilização dos indexadores corretos, incidência de juros e correção monetária com fulcro na legislação específica.
Argumenta que “o banco realizou ‘saques’ nas contas de milhares de servidores públicos e, também, do autor, resultando numa perda patrimonial incomensurável”.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do Banco promovido.
Postula pela procedência total da ação, indenizando materialmente o promovente na monta de R$ 224.487,31, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 52582993).
Citada, a instituição financeira promovida apresentou Contestação (ID 54048286), arguindo preliminares de suspensão em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito alega que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Intimada para apresentar Impugnação, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Intimadas para especificarem provas (ID 56322604), a parte promovida requereu perícia contábil (ID 57129305) e a autora não se manifestou.
Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 61128024).
Julgado o IRDR, retorno dos autos e prosseguimento do feito.
Nomeado perito.
Laudo pericial anexo ao ID 102071584.
Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo de ID 102187094, a parte autora requereu dilação do prazo, a qual foi deferida, mas não houve manifestação, e a parte promovida requereu perícia contábil novamente, talvez, equivocadamente, por não ter observado que já havia Laudo pericial nos autos.
Assim, verifica-se que, nenhuma das partes apresentou impugnação ao laudo pericial em tempo hábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo de ID 102071584, o perito judicial concluiu que o valor devido à autora, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 13.441,05, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
As partes, apesar de intimadas, não impugnaram o Laudo pericial presumindo-se sua concordância, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 102071584.
PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Com relação à presente preliminar, esta se encontra prejudicada, uma vez que já houve a suspensão do feito e o Incidente mencionado já foi julgado pelo STJ, assim, imperioso o andamento do feito com a devida instrução e julgamento. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo.
Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 15.868,31, conforme consta no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 16/09/2019 (ID 45572854).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada no mesmo ano, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 45572854) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 45572854), o qual foi devidamente homologado, concluiu que o autor de fato recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES de suspensão em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 13.441,05 (treze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente pelos índices legais, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:04
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:53
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827007-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 103810538.
Concedo prazo suplementar de 10 dias à ambas as partes, a fim de evitar futuras nulidades.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:52
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2024 20:56
Juntada de Petição de informação
-
24/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se Alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 12:05
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2024 15:15
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827007-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data e local para realização da perícia, informada pelo perito judicial na petição de Id 100145276.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o perito para elaboração do laudo em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 02/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827007-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 90910801.
CONCEDO ao promovido o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação judicial.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:42
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para proceder com o pagamento do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para proceder com o pagamento do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827007-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco demandado a comprovar em 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais propostos, eis que condizente com os valores praticados nessa unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:59
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 10:59
Nomeado perito
-
19/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 23:21
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
18/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 04:19
Decorrido prazo de SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO em 11/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:11
Decorrido prazo de SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 11:39
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2021 22:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO - CPF: *67.***.*89-49 (AUTOR).
-
05/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:19
Juntada de
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de SILVONE TEREZINHA NASCIMENTO CATAO em 27/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:07
Deferido o pedido de
-
08/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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