TJPB - 0822748-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822748-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUZA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por NEUZA ALVES DA SILVA em desfavor do Banco do Brasil para cobrança de diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito em Substituição -
31/07/2024 19:01
Deferido o pedido de
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31/07/2024 19:01
Nomeado perito
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06/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos permanecem suspensos até o trânsito em julgado do IRDR conforme decisão, ID 76626602. -
17/04/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/07/2023 09:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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05/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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21/03/2023 06:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:15
Desentranhado o documento
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17/02/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:45
Determinada diligência
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14/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:31
Determinada diligência
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18/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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