TJPB - 0807984-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 07:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807984-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSELANDY PEREIRA DE LUNA.
REU: RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO.
SENTENÇA Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, proposta por Joselandy Pereira de Luna contra Rannyere de Oliveira Cruz - ME, Banco Itaú Consignado S.A. e Carlos Eduardo Muniz Emídio, todos devidamente qualificados.
A autora alega que adquiriu um veículo Fiat Palio, modelo 2015, com o réu Rannyere de Oliveira Cruz – ME, tendo acertado o pagamento de sinal de R$ 7.500,00, realizado por meio de transferência bancária para o promovido Carlos Eduardo Muniz Emídio, mais um financiamento com o réu Banco Itaú Consignado, sendo 48 parcelas de R$ 1.068,00.
Sustenta que não recebeu os boletos para pagamento das parcelas, ficando inadimplente por culpa dos réus, além de relatar vícios no bem adquirido e publicidade enganosa.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do financiamento, sob o fundamento de que os promovidos não teriam entregue o carnê, impossibilitando o pagamento da primeira parcela, deixando-a inadimplente.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a emissão dos boletos, indenização por danos materiais no valor de R$ 310,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da transferência do veículo para seu nome.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, julgando-a prejudicada em razão do bem ter sido consolidado na propriedade do réu Banco Itaú Consignado na Ação de Busca e Apreensão de n. 0807951-57.2022.8.15.2003.
Citado, o réu Carlos Eduardo Muniz Emídio se manteve inerte.
O réu Rannyere de Oliveira Cruz – ME apresentou contestação, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que os boletos foram devidamente enviados à autora, que, por sua vez, permaneceu inadimplente, culminando na busca e apreensão do veículo.
Ademais, aduz que não participou da negociação sendo mera intermediadora do veículo, eis que o verdadeiro vendedor seria Carlos Eduardo Muniz Emídio.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o promovido Banco Itaú Consignado apresentou defesa, alegando, em preliminar, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que não existe prova ou registro de protocolo de que a autora tenha tentado entrar em contato com o Banco para ter acesso aos boletos, de modo que agiu de maneira legal ao apreender o veículo.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação às contestações.
Foram oportunizadas especificações de provas, tendo a parte autora requerido a realização de audiência de instrução genericamente, assim como a expedição de ofício ao DETRAN para verificar no nome de quem está o veículo.
Decisão na qual foi realizada consulta do atual proprietário do veículo e determinando a intimação da parte autora para justificar a necessidade de audiência instrução.
Outrossim, foi determinada a intimação do réu Rannyere de Oliveira Cruz – ME para comprovar o envio dos boletos para a parte autora.
Petição da parte ré Rannyere de Oliveira Cruz – ME anexando documentos.
Petição da promovente impugnando os documentos juntados. É o relatório.
Decido. 1) Das Preliminares. a) Ilegitimidade Passiva.
A ré Rannyere de Oliveira Cruz – ME arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua participação se limitou à intermediação da venda do veículo objeto da controvérsia, sem responsabilidade pelos danos narrados na inicial.
Contudo, foi constatado que sua atuação foi determinante na relação jurídica, uma vez que a intermediação integra a cadeia de fornecimento do bem, vinculando-a aos fatos discutidos.
Com base nos princípios da solidariedade e da proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único), a responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo intermediários que contribuíram para o desfecho da relação de consumo.
Dessa forma, a participação da ré na transação justifica sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. b) Ausência de Pretensão Resistida.
O Banco Itaú Consignado S.A. arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que inexistiria controvérsia concreta, já que os boletos de pagamento do financiamento foram devidamente enviados à autora.
Contudo, a autora sustenta que não recebeu os boletos, o que gerou sua inadimplência e a busca e apreensão do veículo, configurando pretensão resistida, uma vez que há divergência expressa entre as partes sobre os fatos narrados.
Conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à Justiça assegura que qualquer lesão ou ameaça a direito seja submetida à apreciação judicial.
No caso, a existência de controvérsia sobre os fatos e os direitos da autora legitima a propositura da ação, e cabe ao Poder Judiciário analisar as alegações apresentadas, ainda que, posteriormente, se conclua pela regularidade das condutas do réu.
Diante disso, rejeito a preliminar predita. 2) Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Embora oportunizado para as partes especificarem provas, a autora limitou-se a requerer a oitiva sem demonstrar pertinência específica, configurando pedido genérico, de modo que descabido à luz da lei processual.
Ademais, considerando que os fatos controvertidos já se encontram documentalmente esclarecidos, indefiro a realização de audiência de instrução, nos termos do art. 370 do CPC e procedo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Do Mérito.
A controvérsia destes autos consiste em verificar se houve (ou não) ato abusivo e, por isso, ilegal por parte dos réus na comercialização do veículo adquirido pela parte autora.
E, em caso positivo: a) a suspensão de eventuais cobranças; b) pelo não pagamento do financiamento; c) a emissão dos boletos; d) a transferência do veículo para o nome da parte autora. e) e, por fim, a condenação dos réus em indenização por danos materiais no valor de R$ 310,00 e e) danos morais no montante de R$ 10.000,00; Analisando os autos, constata-se de forma clara e inequívoca, que os boletos referentes ao financiamento foram enviados à autora, conforme comprovado por documentos apresentados pelo réu Rannyere de Oliveira Cruz – ME no ID. 82688885..
Igualmente, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido impedida de realizar os pagamentos ou que tenha solicitado os boletos de maneira infrutífera após o envio inicial.
Esse argumento, portanto, não se sustenta para justificar a inadimplência ao ponto de o veículo ter sido apreendido em ação de busca e aprensão.
Nesse diapasão, a inadimplência que culminou na apreensão do veículo decorreu de conduta exclusivamente atribuível à promovente, afastando qualquer responsabilidade dos réus nesse aspecto e culminando na impossibilidade de suspensão das cobranças do financiamento e emissão de novos boletos.
Noutra banda, a autora alega que o veículo apresentava vícios ocultos e ausência de peças, o que ensejaria direito à reparação civil.
Contudo, não trouxe aos autos provas suficientes para corroborar suas alegações.
Ademais, cediço, que a aquisição de um veículo seminovo ou usado envolve peculiaridades que o distinguem da compra de um veículo novo, especialmente no que concerne à obrigação de o comprador averiguar previamente o estado de conservação do bem.
No mercado de veículos usados, presume-se que o adquirente tenha tido a oportunidade de examinar o automóvel, testá-lo e verificar possíveis desgastes naturais decorrentes de seu uso anterior, como condição essencial para a realização do negócio.
Assim, ao optar pela aquisição, o comprador manifesta sua concordância em relação ao estado aparente do bem, devendo, portanto, demonstrar que se trata, de fato, de vício oculto, o que não é a hipótese dos autos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou haver vícios ocultos que comprometessem o uso normal do veículo ou que o tornassem inadequado à finalidade a que se destina, como exigido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, é incontroverso que já foram realizados reparos no automóvel, conforme os documentos apresentados, circunstância que inviabilizou a produção de prova pericial, essencial para identificar a natureza e a origem dos supostos defeitos.
Nesse cenário, é importante ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de elementos probatórios robustos que indiquem vícios ocultos no veículo, bem como a impossibilidade de realização de perícia em razão de intervenções posteriores, impedem que se atribua qualquer responsabilidade aos réus.
Os transtornos relatados decorrem, portanto, de desgaste natural do veículo, esperado em automóveis usados, ou de circunstâncias não comprovadamente relacionadas à atuação dos promovidos.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Nessa alheta, de igual modo, descabida a pretensão de transferência do veículo para o nome da autora, eis que, para tanto, deveria ter havido o cumprimento das obrigações contratuais por parte desta, o que não ocorreu em virtude de sua inadimplência, já tendo, inclusive, o bem sido consolidado em favor do credor fiduciário em anterior ação de busca e apreensão.
Por fim, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 310,00 e dos danos morais de R$ 10.000,00 são descabidos, pois os elementos constantes dos autos não revelam qualquer conduta abusiva e, por isso, ilícita dos réus capaz de ensejar responsabilização civil.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807984-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSELANDY PEREIRA DE LUNA.
REU: RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ré RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME (SANTA RITA VEICULOS LTDA.) alegou, em sua contestação, que os boletos para pagamento das parcelas em atraso do financiamento veicular foram encaminhados para o e-mail da parte autora, não tendo, contudo, apresentado elementos comprobatórios de tal encaminhamento.
Por sua vez, intimadas para especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral em audiência de instrução, não especificando a relevância da colheita de depoimento das partes para os presentes autos, dado que já se manifestaram.
Tal especificação é necessária para que este Juízo analise a necessidade ou não de produção da referida prova, evitando a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos que em nada contribuam com a instrução do processo, postergando, ainda mais, o deslinde da causa.
Por fim, observa-se que a promovente requereu a consulta do sistema RENAJUD para que seja verificado em nome de quem está registrado, atualmente, o veículo objeto dos autos.
Sendo assim, não vendo óbice para o pleito da parte autora, que contribuirá para a instrução do processo, defiro a consulta de informações no sistema RENAJUD.
O gabinete consultou o sistema RENAJUD, tendo sido verificados os seguintes dados: Posto isso, determino o seguinte: 1- Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, de maneira individualizada, os fatos que pretendem comprovar e a relevância e utilidade da colheita do depoimento das partes, assim como para se manifestar sobre as informações localizadas no sistema RENAJUD; 2 - Intime a ré RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME (SANTA RITA VEICULOS LTDA.) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios do alegado envio dos boletos através de e-mail; 3 - Com a resposta da parte ré sobre o item 2, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3 - Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:02
Deferido o pedido de
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15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807984-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSELANDY PEREIRA DE LUNA.
REU: RANNYERE DE OLIVEIRA CRUZ - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO.
DESPACHO Intimem as partes para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MUNIZ EMIDIO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSELANDY PEREIRA DE LUNA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSELANDY PEREIRA DE LUNA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELANDY PEREIRA DE LUNA - CPF: *79.***.*14-87 (AUTOR).
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13/07/2023 22:07
Liminar Prejudicada
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31/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2023 14:53
Declarada incompetência
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23/02/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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