TJPB - 0816917-35.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:46
Juntada de Mandado
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01/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RITA LEITE NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0816917-35.2021.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RITA LEITE NASCIMENTO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS LEGAIS – POSSE COM ANIMUS DOMINI, ININTERRUPTA, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, POR MAIS DE QUINZE ANOS – PREENCHIMENTO – PROCEDÊNCIA. - Ante o preenchimento dos requisitos de posse mansa e pacífica, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente título e boa-fé, é de ser acolhido o pedido de usucapião extraordinário.
Vistos etc.
RITA LEITE NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com a presente ação de usucapião em relação a um imóvel situado na Rua Ladislau Rodrigues, n. 78, Centenário, Campina Grande/PB, com 488,63m2 de terreno e 239,16m2 de área construída, aduzindo, em síntese, que possui referido imóvel, adquirido em 1978, mantendo sua posse desde então, sem interrupção, de forma mansa e pacífica.
Portanto, requer que seja declarada a propriedade do imóvel, consoante petição inicial (Id 45211800).
Deferido o benefício da Justiça Gratuita (Id 47347259).
Encaminhadas notificações às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, manifestaram não terem interesse no objeto da demanda (Ids 47821010, 50439417 e 51697981).
Foram citados os confinantes, além de expedido edital de citação de terceiros interessados (Id 59810646), porém não houve manifestação, sendo nomeado o defensor público em exercício neste Juízo como curador especial, que apresentou manifestação de ausência de interesse institucional em participar do processo (Id 74511063).
O representante do Ministério Público pugnou pela apresentação de documentos e diligências (Id 76327060).
A parte promovente acostou novos documentos (Id 92426096 e seguintes).
Realizada audiência de instrução (Id 92433270), foi colhido o depoimento da parte autora e inquirida uma testemunha apresentada pela promovente, dando-se por encerrada a instrução.
A parte promovente apresentou suas alegações finais, por memorial (Id 93442750).
O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela procedência do pedido autoral (Id 93559030).
Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Da análise dos autos, verifica tratar-se de ação de usucapião extraordinária, pretendendo a autora que seja declarado o domínio do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado na Rua Ladislau Rodrigues, n. 78, Centenário, Campina Grande/PB, com 488,63m2 de terreno e 239,16m2 de área construída.
Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
Em tema de usucapião extraordinário, a legislação pátria exige os seguintes requisitos: a) posse por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente título e boa-fé; e b) que a posse seja mansa e pacífica. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Apreciando detidamente os autos, verifica-se que a promovente atende os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que possui o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, por prazo suficiente à aquisição originária.
A documentação acostada ratifica tais fatos, comprovando que a autora adquiriu o imóvel, através de contrato verbal de compra e venda, pelo senhor LUÍS PEDRO NASCIMENTO (marido da promovente, já falecido), há mais de quarenta anos, e o tem como dona, realizando o pagamento de todos os impostos e demais taxas e cobranças relativas ao imóvel, desde 1978, totalizando cerca de 46 anos.
Tais fatos foram ratificados pelo depoimento da testemunha inquirida em juízo, MARIA IZENILDA DA SILVA, que afirma conhecer a autora há mais de 40 anos e que, desde então, ela sempre possuiu o imóvel usucapiendo como dona.
Ademais, não houve qualquer impugnação à pretensão autoral.
Também os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73 foram atendidos, pois constante nos autos as características, confrontações e a localização do imóvel, além da devida qualificação dos confinantes.
Assim, as provas apresentadas pela autora são suficientes à demonstração de que possui o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar o domínio da promovente, RITA LEITE NASCIMENTO, sobre o imóvel situado na Rua Ladislau Rodrigues, n. 78, Centenário, Campina Grande/PB, com 488,63m2 de terreno e 239,16m2 de área construída, observando as descrições e limites trazidos na exordial.
Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo esta sentença como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas judiciais, ante a ausência de manifestação adversa de possíveis interessados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, arquivando-se em seguida, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2024 22:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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20/06/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Cecilia Pereira Barbosa em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2023 23:59.
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24/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 05:31
Decorrido prazo de INCERTOS E NÃO SABIDOS em 12/08/2022 23:59.
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17/06/2022 00:07
Publicado Edital em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O EXMº.
HUGO GOMES ZAHER - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE- PB- JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este, CITA com o prazo de 15 (quinze) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para todos os termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo nº 0816917-35.2021.8.15.0001 , requerido por RITA LEITE NASCIMENTO.
Que Há 43 anos, a Promovente e seu Marido (In memorian) têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel urbano, com área do terreno de 488,63m2, e área construída de 239,16 m2, situado na Rua Landislau Rodrigues n 78 , Centenário.
Limitando-se : FRENTE – com a rua referido, LADO ESQUERDO – com a casa de n 62 de Propriedade de Cecilia Pereira Barbosa, LADO DIREITO – com a casa de n 84 de Propriedade de Shirlei Leite Nascimento, e FUNDO – com a casa de n 340 da Rua Argentina, de Propriedade de Juracy Custodio de Brito Ficam advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação, presumir aceitos e verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor, prosseguindo a ação de em todos os termos até o final julgamento.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste Cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 15 dias do mês de Junho de 2022.
Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz, Técnica Judiciária do 4º Ofício Cível, o digitei e assino.
HUGO GOMES ZAHER - Juiz de Direito. -
15/06/2022 11:25
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
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08/12/2021 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:09
Juntada de diligência
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Shirlei Leite Nascimento em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 16:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/09/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:28
Decorrido prazo de Juracy Custodio de Brito em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de Cecilia Pereira Barbosa em 22/09/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 08:32
Juntada de diligência
-
31/08/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 08:29
Juntada de diligência
-
30/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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