TJPB - 0822975-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0822975-63.2024.8.15.2001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] Polo ativo: REPRESENTANTE: BANCO GMAC SA Polo passivo: REU: GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
19/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
19/06/2025 10:02
Juntada de
-
31/05/2025 06:58
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Informações
-
05/05/2025 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:40
Juntada de
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:48
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS - CPF: *57.***.*47-91 (REU)
-
21/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:08
Juntada de
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822975-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem, vez que compulsando-se os autos vislumbro que possui pedido de concessão da gratuidade judicial requerido pela parte ré/reconvinte pendente de apreciação.
Assim, tendo em vista fornecer ao juízo informações que comprovem sua situação de miserabilidade, determino que intime-a para em 15 dias colacionar aos autos as seguintes documentações tualizadas: Comprovantes de seus ganhos mensais; Seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses; Suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR); Cópias de sua fatura de água e de energia; Recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:30
Determinada diligência
-
07/02/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:04
Juntada de
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822975-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 104156306.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2024 15:55
Determinada diligência
-
18/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822975-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à Contestação à Reconvenção, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do seu pleito de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 14:38
Determinada diligência
-
27/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822975-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Informações
-
11/06/2024 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822975-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a Contestação ofertada nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte reconvinte para que em igual prazo, face o pedido de concessão da gratuidade judicial, colacionar aos autos comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/05/2024 11:43
Determinada diligência
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822975-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CUMPRIMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, CARLOS EDUARDO DE OIVEIRA FERREIRA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 88883576) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu à solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822975-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, efetuar e comprovar nos autos o pagamento das custas prévias e valor da diligência do meirinho.
Outrossim determino sejam os autos retirado do segredo/justiça que foi colocado pelo autos, posto inexistir interesse público evidenciado, nem tampouco presente se faz nos autos qualquer das situações elencadas no artigo 189, I a IV do CPC.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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