TJPB - 0801005-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte promovida - SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801005-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINO ANGELO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINO ANGELO DOS SANTOS em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Aviso de recebimento devolvido - ID n. 87782538.
Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de Defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “CLUBE SEBRASEG”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CLUBE SEBRASEG”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:12
Decretada a revelia
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19/04/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 06:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 18:27
Determinada a citação de SEVERINO ANGELO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*04-81 (AUTOR)
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09/02/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANGELO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*04-81 (AUTOR).
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09/02/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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