TJPB - 0077477-05.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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23/11/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0077477-05.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA em face de GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA, para a cobrança de dívida inscrita em duplicata no valor histórico de R$ 2.644,20 (dois mil seiscentos e quarenta e quantro reais e vinte centavos).
A parte promovida foi citada por edital somente em abril de 2022, comparecendo ao feito em maio de 2023 mediante apresentação de embargos à penhora, o qual foi devidamente acolhido por meio da decisão de Id 78101656.
O exequente foi intimado para indicar bens passíveis à penhora sob pena de suspensão do feito, apresentando petição pugnando pela pesquisa SREI e INFOJUD.
Diante da inexistência de bens, pediu nova pesquisa ao CAGED, o que foi indeferido.
Ao final, a parte exequente foi intimada para falar a respeito da prescrição intercorrente, manifestando-se ao Id 102725273. É o resumo necessário.
Passo a manifestação.
Está evidente que o processo tramita há mais de 12 anos sem a localização de bens que possam garantir a execução.
A ausência de bens que garantam a satisfação da dívida por tempo excessivo é elemento inegável da extinção do direito de ação.
A prescrição intercorrente garante a segurança jurídica, a efetividade da prestação jurisdicional e, mais, ainda, evita que os processos judiciais, notadamente, as execuções, se perpetuem indefinidamente.
Analisando o caderno processual está nítido nos autos que não há bens passíveis à satisfação do débito, já tendo sido realizadas todas as diligências e procedimentos necessários à busca de bens e valores, todas inexitosas.
Nessa direção, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ: “a ausência de diligências efetivas da parte exequente, após citação frustrada, caracteriza a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juiz" (AgInt no REsp 1.205.672/SP)”.
E, ainda: “somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC /2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela”(TJSP, AC 1013442-38.2014.8.26.0224, Dje: 01/12/2022).
Importante, ainda, mencionar: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência da natureza da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:55
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0077477-05.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de busca de vínculos trabalhistas via CAGED uma vez que não se trata de sistema auxiliar da Justiça, podendo ser acessado pela própria parte.
De outra banda, verifica-se que a execução tramita desde 2012 sem que tenham sido encontrados bem para satisfação do débito.
Assim, pelo princípio da decisão não-surpresa, intime-se o exequente para falar a respeito da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 14:47
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 14:47
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0077477-05.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a consulta requerida pelo exequente, conforme documentação em anexo.
Intime-se a parte interessada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição. -
06/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0077477-05.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido formulado pelo exequente, este Juízo ainda não possui cadastro no referido sistema (SREI) de modo que não é possível atender a solicitação da parte.
Assim, intime-se para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 23:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 14:48
Outras Decisões
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19/06/2023 22:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:03
Juntada de Informações
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11/08/2022 06:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:40
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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15/06/2022 00:10
Publicado Edital em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0077477-05.2012.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima, proposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP, em desfavor de GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA, *25.***.*92-76, atualmente em lugar incerto e não sabido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ (2.205,96 (dois mil, duzentos e cinco reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido, no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de abril de 2022.
Eu, IZAURA GONCALVES DE LIRA.
Chefe de Seção, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
13/06/2022 18:31
Expedição de Edital.
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19/04/2022 09:14
Expedição de Edital.
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08/05/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 11:18
Processo migrado para o PJe
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06/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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06/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2020 NF 01/20
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06/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 03/2020 11:34 TJEJPAC
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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08/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2019 EDITAL EXPECA-SE
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02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P009292192001 19:26:13 ADMINIS
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02/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2019
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29/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2019 P009292192001 12:09:56 ADMINIS
-
22/03/2019 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2019 NF 024/19 PUBLICADA
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20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 24/19
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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06/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 08/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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23/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 23: 07/2018 CARTA EXPEDIDA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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08/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 PA00216172001 17:48:40 ADMINIS
-
08/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 P058103172001 17:48:41 ADMINIS
-
08/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 EXPECA-SE CARTA CITACAO
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21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P058103172001 17:45:28 ADMINIS
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017 MANDADO EXPECA-SE
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08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 PETICAO
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08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2017 COM PETIçãO
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24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 PA00216172001 24/01/2017 16:24
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15/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/12/2016 011719PB
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13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 112/1
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13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 112/16 EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2015 NF EXPECA-SE
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2015 CERTIFICADO
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
-
07/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014 CERTIFICADO
-
05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014 PETICAO
-
05/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2013 AGUARDE-SE 30DIAS
-
11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 09/2013 CERTIFICADO
-
11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2013
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02/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2013 NF 100/13 PUBLICADA
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31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2013 NF EXPEDIDA 100/13
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26/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2013 CERTIFICADO
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2013 DILIGENCIA ORDENADA
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01/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2013 PETICAO JUNTADA
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01/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171220122ADMINISTRADOR
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17/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27112012
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27/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112012
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09/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 128: 12
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19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 12092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092012
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22/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820121GILBERTO GONC
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20/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20082012
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20/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20082012
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11/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072012 NF 90: 12
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30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
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30/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21052012 JPAH
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21/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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