TJPB - 0827181-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827181-96.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ LIMA DE FARIAS, já qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827181-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Decisão Interlocutória de ID 99948367.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025.
SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824591-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 100590776.
Proceda a Escrivania com a pesquisa de endereço da parte executada, junto ao INFOJUD e SISBAJUD.
Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
22/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 09:12
Nomeado perito
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12/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827181-96.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a decisão monocrática terminativa com resolução de mérito, proferida em Id n° 82017971, que determinou a anulação da sentença de primeiro grau, bem como atribuiu competência à justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito.
Entendo, por bem, facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Isto posto, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:58
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:58
Determinada diligência
-
09/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/07/2021 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2021 20:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DE FARIAS em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2020 16:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 15:19
Conclusos para despacho
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14/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2019 11:44
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2019 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 13:56
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/07/2019 09:40
Recebidos os autos.
-
12/07/2019 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2019 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2019 09:02
Recebidos os autos.
-
12/07/2019 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/07/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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