TJPB - 0802588-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:33
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SAMARA FIDELIS DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ECILEN DA CRUZ BEIRAO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802588-55.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ECILEN DA CRUZ BEIRAO, SAMARA FIDELIS DE ARAUJO.
REU: A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer” ajuizada por ECILEN DA CRUZ BEIRAO e SAMARA FIDELIS DE ARAUJO em face de A L VASCONVELOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, todos devidamente qualificados.
As autoras narram, em síntese, que adquiriram cada uma, unidade habitacional pela CEF, no ano de 2020.
Aduzem que enfrentaram problema para instalação de água junto à CAGEPA, devido às irregularidades de construção apresentados pelo imóvel.
Alegam que, com a chegada das chuvas, os problemas se agravam, apresentando rachamentos, fissuras, vazamento, cupim, entre outros.
Afirmam que tentaram solucionar a questão com o construtor/demandado, mas não obtiveram êxito.
Assim, diante do risco de desabamento do imóvel e, diante da impossibilidade de uma composição amigável, requerem a condenação do réu no valor de R$ 28.000,00, pelos danos materiais e morais suportados.
Decisão deferindo a justiça gratuita, exceto para eventuais honorários periciais.
A parte ré apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa das autoras, a litispendência com o processo nº 0851423-51.2021.8.15.2001 e a incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva das demandantes por ausência de manutenção do imóvel.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, mas quedaram silentes. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso V, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
No caso em liça, constata-se que se trata de reprodução de ação anteriormente ajuizada em 2021, perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, cujo processo está em curso.
Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA.
Ocorre a litispendência apenas quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
Verificada a litispendência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.115929-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) No que toca aos ônus da sucumbência, cabe ao julgador perscrutar, sob o princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo, razão pela qual atribuo à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA EM PARTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece da parte da apelação relativa à pretensão de reforma da procedência de um dos pedidos iniciais se a parte recorrente não impugna especificadamente à fundamentação que sustenta essa procedência. - Configurada a ocorrência de litispendência, a ação deve ser julgada extinto sem resolução de mérito. (CPC, art. 485, V) - Sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob o princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo, a fim de lhe atribuir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp 1678132/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103622-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC, por conta da parte autora, estando sua exigibilidade suspensa, devido à gratuidade deferida nestes autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ECILEN DA CRUZ BEIRAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMARA FIDELIS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802588-55.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ECILEN DA CRUZ BEIRAO, SAMARA FIDELIS DE ARAUJO.
REU: A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SAMARA FIDELIS DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ECILEN DA CRUZ BEIRAO em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ECILEN DA CRUZ BEIRAO - CPF: *74.***.*29-20 (AUTOR).
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31/05/2023 01:48
Decorrido prazo de SAMARA FIDELIS DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ECILEN DA CRUZ BEIRAO em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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