TJPB - 0801698-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
16/10/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS em 07/06/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Rural (Art. 48/51)] Processo: 0801698-60.2023.8.15.0211 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: Data: 18/04/2024 Hora: 08:30 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promovente(s): Luzia Senhorinha de Lima Advogado(s): José Leite de Melo Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal: Luiz Firmo Ferraz Filho Testemunha(s) da parte autora: Eudinaildes da Silva Alves Maria Vieira de Sousa Ildelfonson Andrelino de Oliveira Oficial(a) de Justiça: Etevaldo Caiana Pereira Pinto Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): Testemunhas da parte autora: • Maria Vieira de Sousa; e, • Ildelfonson Andrelino de Oliveira.
Aberta a audiência presencial realizada no Fórum de Itaporanga/PB.
Ultrapassados mais de 15 minutos de tolerância, iniciou-se a audiência.
Tentada a autocomposição, porém infrutífera.
A parte autora pediu para ouvir a testemunha Cícero Pereira da Silva ("Cícero Coringa") não arrolada no id.79230935.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: "A parte autora pretende ouvir testemunha Cícero Pereira da Silva ("Cícero Coringa") não arrolada no prazo legal do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil: 'Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.' (Código de Processo Civil) O referido prazo é preclusivo.
Neste sentido: '...
Se a parte não apresenta rol testemunhal no prazo previsto em lei, não há cerceamento de defesa se, em audiência de instrução e julgamento, é indeferida a produção de prova oral. ...' (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.061205-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016) Ademais, a parte autora não alegou, não pediu e não comprovou as hipóteses de substituição de testemunhas.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido, pois ocorreu a preclusão temporal." O advogado da parte autora afirmou que não ouvirá a outra testemunha presente (Eudinaildes da Silva Alves), porque o MM.
Juiz indeferiu a oitiva da testemunha Cícero Pereira da Silva ("Cícero Coringa") (razões na gravação).
Nas alegações finais (art.364, CPC), a parte autora afirmou que não as apresentará, visto que o MM.
Juiz indeferiu a oitiva da testemunha Cícero Pereira da Silva ("Cícero Coringa") (razões na gravação).
Nas alegações finais (art.364, CPC), a parte ré pediu a improcedência.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO LUZIA SENHORINHA DE LIMA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que sempre trabalhou na agricultura, já conta com mais de 55 anos de idade e teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da atividade rural por falta de período de carência.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo, bem como a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 76857058), sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação à defesa (id 78720701).
Intimadas, apenas a parte autora manifestou interesse na dilação probatória, requerendo a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento nesta data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: 2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12).
Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Nesse sentido, assentou o Egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido. (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Assim já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, entendo que a pretensão autoral NÃO merece prosperar.
Embora preencha o quesito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo, em 16/11/2022, possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91), a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido.
Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora não são suficientes para caracterizar o labor rural pelo período alegado na inicial, quais sejam: Ficha de inscrição da Emater sem data de inscrição (id. 73656577); Contrato de parceria agrícola datado de 26/05/2022 (id. 73656590) Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Logo, considerando que os documentos, em sua maioria, são recentes e não comprovam todo o período de carência, entendo que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. v - DISPOSITIVO Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, contudo, tal exigibilidade restará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo. b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.” Ficam as partes intimadas.
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que foi lido e relido, tendo todos concordado plenamente, que vai assinado pelo Presidente do ato, consoante o artigo 25 da Resolução/CNJ n.º185/2013. -
19/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/04/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE MELO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE MELO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de LUZIA SENHORINHA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA SENHORINHA DE LIMA - CPF: *20.***.*12-57 (AUTOR).
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11/06/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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