TJPB - 0800153-83.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 06:18
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/01/2025 06:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800153-83.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: SEBASTIAO TRAJANO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDETERMINADA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por SEBASTIÃO TRAJANO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em maio de 2021 foi descontado em sua conta o valor de R$ 1.031,16 (um mil e trinta e um reais e dezesseis centavos), com a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", a título de previdência privada, a qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou resposta no ID Num.
Num. 85385230 asseverando a regularidade da contratação e dos descontos.
Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Réplica do autor no evento retro. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
No caso em apreço, o autor afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, haverá de ser apreciado como matéria de fundo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de repetição do indébito o valore descontados que não reconhecem assim como condenação em danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente vinculada ao banco promovido no valor de R$ 1.031,16 (um mil e trinta e um reais e dezesseis centavos), com a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", realizado em maio de 2021, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para, a devolução em dobro do desconto efetuado e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do PRIMEIRO promovido de que o promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido o referido desconto, e menos ainda controvérsia sobre o período e o valore do desconto.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou serviço ou adquiriu produto, cujo desconto foi lançado em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Importante ressaltar que o promovido, em constestação, sequer conseguiu demonstrar a quer se refere tal desconto/cobrança, se limitando a informar que o autor possui "cesta de serviços" em sua conta, porém, verifica-se que o valor desta cesta é descontado mensalmente e diverge do valor questionado nesta demanda, que foi em desconto único.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço ou produto bancário, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido o desconto, não fazendo jus a qualquer indenização.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por apenas um mês, e no importe de R$ 1.031,16 (um mil e trinta e um reais e dezesseis centavos), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de previdência privada, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, da quantia descontada, atualizando-se a partir do desconto indevido com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807732-79.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Josias Nascimento Silva
Advogado: Joao Freire da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 16:12
Processo nº 0846920-26.2017.8.15.2001
Harrison Holanda de Alcantara
Raphael Henrique Melo Oliveira
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 23:07
Processo nº 0011240-18.2014.8.15.2001
Clio Robispierre Camargo Luconi
Cvc Brasil
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00
Processo nº 0851497-71.2022.8.15.2001
Jose Julio de Miranda Coelho
Condominio Residencial Maria Lacerda
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 06:13
Processo nº 0851497-71.2022.8.15.2001
Jose Julio de Miranda Coelho
Condominio Residencial Maria Lacerda
Advogado: Alexandre Araujo Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 20:47