TJPB - 0802101-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:58
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
intime-se o promovido acerca do que consta no art. 485, §6º, do CPC. -
12/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
10/06/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802101-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: KLEBER SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por KLEBER SANTOS DA SILVA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é rendimentos de acima de 04 salários mínimos, inclusive, conforme declaração de Id n. 88971967.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEBER SANTOS DA SILVA - CPF: *34.***.*09-13 (AUTOR)
-
18/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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