TJPB - 0824062-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME DA SILVA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824062-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: JAYME DA SILVA CAMPOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR interposta JAYME DA SILVA CAMPOS, qualificado nos autos, em face UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 89097455.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 99865389 declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 21:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:31
Homologada a Transação
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JAYME DA SILVA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824062-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:03
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824062-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:42
Deferido o pedido de
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28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 22:16
Conclusos para despacho
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25/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYME DA SILVA CAMPOS - CPF: *91.***.*89-68 (AUTOR).
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29/04/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824062-54.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando laudo médico comprovando a urgência no tratamento, eis que o constante no ID 89098226 não menciona, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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