TJPB - 0821228-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 15:48
Publicado Diligência em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:08
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:41
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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07/02/2025 21:49
Determinada diligência
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07/02/2025 21:49
Deferido o pedido de
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06/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:22
Juntada de
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:24
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821228-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 15:15
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821228-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL GALDINO FARIAS, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO SANTANDER, também devidamente qualificado.
Alega que, ao receber sua ínfima aposentadoria, constatou que o IPM e o banco pagaram sua aposentadoria a menor, momento no qual descobriu que estava sofrendo desconto oriundo de operação que nunca contratou.
Narra que ao acionar o PROCON o idoso exibiu cartões que nunca pediu, sendo lá descoberto que o banco réu, mesmo sem contrato, implantou em seu contracheque descontos relativos a empréstimo e tarifa mensal de compra de cartão.
Informa que, em sede de reclamação junto ao Procon, o preposto do promovido confessou que houve repactuação sem contrato anterior e sem instrumento de repacto.
Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência para sustar os dois descontos perpetrados no benefício do idoso no importe de R$ 272,33 e R$ 67,33.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária: Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favo do autor, nos termos do Art. 98 do CPC, diante da presumida hipossuficiência econômica, em razão da representação pela Defensoria Pública.
Da tutela de urgência pleiteada: Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averigua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Ocorre que esse em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Inclusive, em sede de reclamação administrativa junto ao Procon, a parte ré afirmou que a cobrança se deu em razão de repactuação de contrato anteriormente firmado, realizado mediante biometria facial.
Alega, inclusive, que houve liberaçao de valores em favor do autor. (ID 88410058).
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa do celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Sob igual perspectiva, tratando-se da existência de um contrato de empréstimo pago a mais de dois anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, tratando-se de suposto contrato de empréstimo consignado fraudulentamente contraído em nome da parte autora, igualmente necessária se faz a juntada dos extratos bancários da parte autora no período em que supostamente houve a contratação, de forma a demonstrar que não houve transferência de valores em seu favor realizada pela parte ré.
Ademais, consoante contracheques junttados pela própria parte autora, nota-se que os descontos estão ocorrendo desde o ano de 2021 (ID 88411008) e só agora houve o ajuizamento de ação para a sua suspensão.
Dessa forma, fica prejudicado o preenchimento do requisito do perigo da demora.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a citação para oferecimento de contestação, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
CITE-SE o promovido, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GALDINO DE FARIAS - CPF: *36.***.*54-20 (AUTOR).
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08/04/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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