TJPB - 0862502-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862502-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862502-56.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: FELIPE GURGEL DE ARAUJO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ENTREGA PRÉVIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão no que pertine ao reconhecimento da entrega prévia e extrajudicial dos documentos exigidos, resultando na improcedência da demanda.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (Id nº 101372074) alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 99435133 incorreu em omissão ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral e determinar a apresentação da relação dos pagamentos de diárias e comprovantes do PLR referentes ao ano de 2023, sem considerar que tais documentos já haviam sido apresentados extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação.
Intimada a se manifestar (Id nº 102019430), a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, ao analisar detidamente a sentença proferida no Id nº 99435133, verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que a embargante apresentasse a relação dos pagamentos de diárias e os comprovantes do PLR referentes ao ano de 2023.
Pois bem.
De uma detida análise dos autos, constata-se que tais documentos foram tempestivamente disponibilizados na resposta à notificação extrajudicial hospedada no Id nº 81812894, bem como fora confirmado pela parte autora na exordial (Id nº 81812885, pág. 3).
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, para fins de adequação da decisão ao contexto fático já consolidado nos autos, com intuito de sanar a omissão apontada.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado - Verificada a omissão na análise das provas documentais juntadas aos autos, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes. (TJ-MG - ED: 01949263220148130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Forte nestes argumentos, hei por bem acolher os embargos para reconhecer a entrega prévia e extrajudicial dos documentos exigidos, emprestando, por via de consequência, efeito infringentes aos aclaratórios, notadamente para modificar o conteúdo da sentença.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para modificar a parte dispositiva, passando a ela a apresentar a seguinte redação, in verbis: “Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862502-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862502-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor foi o seguinte: "Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a empresa promovida a apresentar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de pagamento de diárias pagas ao autor, relativa a todos os anos em que o promovente exerceu o cargo de Diretor, e a relação do pagamento, com seus comprovantes, do PLR – Participação nos Lucros e Resultados ao promovente, ocorrido no período de 2023, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I." João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862502-56.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:36
Determinada diligência
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08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/02/2024 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2024 11:12
Declarada incompetência
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26/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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