TJPB - 0823257-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 11:45
Homologada a Transação
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PAMELA RAFAELA FIGUEIREDO DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 18:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823257-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAMELA RAFAELA FIGUEIREDO DE ANDRADE, ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada que a demandada apresente, no prazo da contestação, todo o itinerário do autor, com todas as alterações, sob o localizador VWWVBV. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a demandada apresente, no prazo da contestação, todo o itinerário do autor, com todas as alterações, sob o localizador VWWVBV.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823257-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAMELA RAFAELA FIGUEIREDO DE ANDRADE, ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada que a demandada apresente, no prazo da contestação, todo o itinerário do autor, com todas as alterações, sob o localizador VWWVBV. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a demandada apresente, no prazo da contestação, todo o itinerário do autor, com todas as alterações, sob o localizador VWWVBV.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823257-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAMELA RAFAELA FIGUEIREDO DE ANDRADE, ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada que a demandada apresente, no prazo da contestação, todo o itinerário do autor, com todas as alterações, sob o localizador VWWVBV. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a demandada apresente, no prazo da contestação, todo o itinerário do autor, com todas as alterações, sob o localizador VWWVBV.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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