TJPB - 0847240-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL III em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847240-66.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id nº 111329190, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
31/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:04
Determinada diligência
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23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:58
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL III em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE ABREU ROMAO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 16:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847240-66.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo ambas as partes permitido que os respectivos prazos transcorressem in albis, quedando-se inertes.
Por sua vez, verifico que a parte promovida pleiteou em sede de contestação a produção de provas, como depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunha, juntada de documentos e perícia técnica.
No caso em disceptação, tenho que o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, não merece acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito material, entendo que tais prova não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo.
Registre-se, por oportuno, que a parte promovida não apresentou justificativa plausível capaz de demonstrar a pertinência e a necessidade de tais provas para o deslinde da presente demanda, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
Por outro vértice, vislumbra-se razoabilidade no requerimento formulado pela parte promovida relativamente à produção de prova pericial, porquanto a controvérsia da demanda reside na (in)existência de vícios construtivos sobre o imóvel em debate.
Destarte, defiro o pedido de prova técnico-perícial formulado pela parte promovida, pois, essencial à formação do convencimento deste juízo.
Nomeio perita judicial a pessoa de Jéssica Cristina de Abreu Romão, que poderá ser notificada na rua Inácio Albino Neto, 240, ap. 102 bloco 6, Gramame, João Pessoa/PB, 58068-200, devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar propostas de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 12:49
Outras Decisões
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04/04/2025 12:49
Nomeado perito
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30/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL III em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847240-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847240-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:03
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL III - CNPJ: 50.***.***/0001-11 (AUTOR).
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05/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 01:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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