TJPB - 0805093-13.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:40
Juntada de Alvará
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21/05/2024 14:40
Juntada de Alvará
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805093-13.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Rua José Dutra de Morais, 985, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:07
Determinada diligência
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19/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
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03/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:45
Determinada diligência
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24/05/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:29
Recebidos os autos.
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14/12/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 10:48
Determinada diligência
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03/12/2022 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *49.***.*79-94 (AUTOR).
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02/12/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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