TJPB - 0808552-34.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 23:13 Baixa Definitiva 
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                                            28/01/2025 23:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            28/01/2025 22:55 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:33 Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:33 Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:03 Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:03 Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/11/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:20 Conhecido o recurso de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/11/2024 00:20 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 20:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/11/2024 20:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/11/2024 20:23 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            30/10/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/10/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 08:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/10/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 10:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/10/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0808552-34.2020.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
 
 AUTOR: J.
 
 V.
 
 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
 
 REU: RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
 
 SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Apresentada a contestação, o causídico da parte autora peticionou informando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora para habilitar novo advogado, não tendo ela habilitado novo causídico, em que pese devidamente intimada para tanto. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Por inteligência do art. art. 76, § 1º, I, do CPC, ocorrida a incapacidade processual da parte autora no curso da demanda, o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo e, não requerida a habilitação de novo causídico, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Nesse ponto, cumpre apontar que não há que se falar em concordância da parte ré com a extinção do processo, eis que se trata de medida impositiva prevista no próprio Código de Processo Civil.
 
 Por igual motivo, não há como ocorrer a liberação da quantia depositada em juízo em favor da parte ré, eis que não houve análise do próprio mérito da presente demanda.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ausência de habilitação de novo causídico da parte autora.
 
 Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora.
 
 Publicações e Intimações eletrônicas.
 
 Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte ré/exequente para requerer o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito e informando seus dados bancários, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Requerido o cumprimento pela parte ré, INTIME a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, sobre ele se manifestar; 4- Havendo concordância com o valor indicado pela parte ré, expeça alvará em favor do causídico da parte ré utilizando para tanto o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Após, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Após, expeça alvará na modalidade tradicional em favor da parte autora para levantamento do saldo remanescente constante na conta judicial vinculada aos presentes autos.
 
 Publicações e intimações eletrônicas.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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