TJPB - 0825573-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 17:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 02:05 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 06:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2025 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 20:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/02/2025 02:26 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 18:36 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            21/01/2025 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 12:13 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 12:13 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/10/2024 12:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/10/2024 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 19:07 Determinada diligência 
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                                            22/10/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 23:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/09/2024 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825573-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/09/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 01:48 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 15:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/05/2024 01:15 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825573-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            10/05/2024 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2024 17:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/04/2024 01:41 Publicado Sentença em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825573-97.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS e ITAÚ UNIBANCO S.A, apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir deste julgamento, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
 
 Condeno mais o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, par. 2º, do CPC.”, alegando restarem presentes omissões a serem sanadas.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
 
 Em complemento, tem-se que a omissão referir-se-á quando não é abordado de maneira suficiente ou clara algum aspecto relevante da lide na decisão.
 
 Pois, aos Embargos de Declaração de autoria da parte ré de ID 76291584, vislumbro que estes devem de ser rejeitados, vez que o embargante não busca sanar quaisquer omissão, mas sim utilizar de forma abusiva esta via recursal para se eximir da obrigação de arcar com os honorários advocatícios, posto que ao contrário do que ele afirma, a sentença embargada acolheu o pleito autoral, portanto, não há que se falar em sucumbêmcia recíproca.
 
 Ademais, quanto aos Embargos de Declaração de autoria da parte autora de ID 76207022, forçoso é de se admitir de que este também não merece prosperar, os fatos postos à apreciação judicial foram todos apreciados e decididos na sentença impugnada, não passando os argumentos da embargante de um equívoco, ora consoante se infere da sentença embargada, foi ela por demais clara quando assim dispôs: “Quanto a multa aplicada em sede de tutela antecipada, reconheço como devida pelo demandado, pela conduta reprovável de descumprimento da tutela concedida, devendo esta executada em autos apartados após o trânsito em julgado da presente” Vê-se que este Juízo trata explicitamente da multa aplicada em sede de tutela antecipada, inclusive, indicando a forma como esta deve ser executada, por esse prisma a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe ex-vi leges.
 
 Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos apresentados tanto pela parte autora, tanto pela parte ré, por serem tempestivos, porém rejeito ambos no mérito, ante não restarem presentes omissões deste Julgador, contidas na sentença objeto dos presentes recursos, a serem sanadas.
 
 Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/04/2024 18:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/10/2023 21:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 11:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/08/2023 00:43 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:35 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 00:01 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 09:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2023 01:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 18:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2023 00:28 Publicado Sentença em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            10/07/2023 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 16:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/06/2023 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2023 04:21 Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 02/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:31 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 15:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/05/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:09 Publicado Despacho em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 09:47 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/02/2023 14:34 Decorrido prazo de LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS em 10/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 14:17 Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 10/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 14:16 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59. 
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                                            26/12/2022 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 13:45 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/11/2022 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2022 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 23:45 Juntada de provimento correcional 
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                                            31/10/2022 02:01 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 02:01 Decorrido prazo de LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS em 26/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2022 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 04:09 Decorrido prazo de LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS em 11/04/2022 23:59:59. 
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                                            08/04/2022 06:27 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/04/2022 23:59:59. 
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                                            16/03/2022 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 16:04 Juntada de Informações 
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                                            16/03/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 01:59 Decorrido prazo de LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS em 27/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 23:27 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            18/12/2020 00:56 Decorrido prazo de BANCO ITAU em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            15/12/2020 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2020 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2020 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2020 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2020 16:36 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            19/03/2020 01:44 Decorrido prazo de LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS em 18/03/2020 23:59:59. 
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                                            28/02/2020 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2020 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2020 06:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/10/2019 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2019 12:44 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/08/2019 12:44 Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            06/08/2019 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2019 04:17 Decorrido prazo de LUBYANKA ANN FALLAW MARTINS em 03/06/2019 23:59:59. 
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                                            30/05/2019 00:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2019 18:22 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2019 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2019 18:01 Audiência conciliação designada para 07/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            15/05/2019 17:57 Recebidos os autos. 
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                                            15/05/2019 17:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            13/03/2019 16:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2019 16:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/02/2019 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2018 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2018 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2018 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2018 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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