TJPB - 0810401-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810401-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120662448 e seguintes, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 17:25
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:37
Juntada de informação
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 08:47
Processo Desarquivado
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28/04/2025 08:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:59
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 16:59
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:28
Determinada diligência
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20/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-08.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA DIVERGENTE.
PERCEPTÍVEL A OLHO NU.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
ART. 333, II, DO CPC/73.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA, em face de BANCO BMG S.A.
Alegou a promovente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo junto ao promovido, cuja origem alega desconhecer: Contrato de cartão de crédito consignado nº 10767210, incluído em 01/06/18, com limite de cartão no valor de R$1.144,00, e descontos no valor de R$ 46,85 mensais; Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte promovida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimo em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para condenar a ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente, declarando a inexistência do débito, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 86413616).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 88574905) com preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmados com a promovente, uma vez que foram firmados mediante assinatura física da autora e disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 90195533).
Nomeado perito para realização de perícia grafotécnica (id 91565832).
Intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais (id 98189552), o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer comprovação de quitação nos autos.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa não merece prosperar.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial somente se aplica quando houver previsão legal específica.
No caso em tela, não há norma legal que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura da presente ação.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, o banco réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tratando-se de descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência majoritária entende que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada desconto, a partir do momento em que a lesão ao patrimônio da parte autora se concretiza.
Sendo assim, eventual prescrição somente alcançaria os descontos realizados há mais de cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação, o que deverá ser apurado em momento oportuno.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
DA DECADÊNCIA O banco réu arguiu a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico por erro substancial, com base no art. 178, II do Código Civil.
Todavia, a autora não busca a anulação do contrato por erro, mas sim a declaração de nulidade por ausência de manifestação de vontade.
A alegação de desconhecimento da contratação e de falsidade ideológica afasta a incidência do instituto da decadência, pois a autora jamais teve ciência do negócio jurídico que ora impugna.
Destarte, rejeito a preliminar de decadência.
Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito.
Passo à análise do mérito.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se houve regularidade na contratação cartão de crédito consignado n.º 10767210 com a anuência da promovente.
Da análise dos autos, tem-se que com relação ao contrato celebrado entre as partes, a parte autora não reconhece a relação jurídica alegando a existência de fraude.
Na Contestação (id 88574905), o banco Réu apresenta comprovante TED (id 88574908), faturas do cartão de crédito em nome da parte autora (id 88574909), contratação de saque mediante a utilização cartão de crédito (id 88574911) e termo de adesão a cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (id 88574913).
Ao analisar detidamente a documentação anexada aos autos, verifica-se, de forma evidente, que a assinatura da promovente nos instrumentos contratuais apresentados pelo Réu (ids 88574913 e 88574911) apresenta notáveis divergências em relação à assinatura constante de sua cédula de identidade, sendo possível identificar tais discrepâncias a olho nu.
Diante da expressiva diferença entre as assinaturas, a realização de exame grafotécnico mostra-se desnecessária, especialmente porque o ônus da prova quanto à autenticidade do documento recai sobre a parte que o apresenta como comprovação da suposta contratação.
A qualquer leigo ao observar as assinaturas em questão verifica a divergência manifesta entre elas, não se tratando de obrigação contraída pela promovente.
De outro lado, quando intimada para realizar o pagamento dos honorários periciais (id 98215266), a parte Ré quedou-se inerte, deixando de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, da análise dos autos e do conjunto probatório não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a diferença das assinaturas apostas no contrato e os documentos pessoais da promovente.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diverso daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. 2.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples. 3.
A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10152807020218110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO – ANÁLISE – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA – ART. 333, II, DO CPC/73 – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONSTATAÇÃO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRIDO – FIGURA INEXISTENTE NO CPC/73 – NÃO CONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que se admita a análise dos documentos juntados com a apelação consoante firme entendimento do STJ "a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório" ( REsp 888.467/SP, j. 01/09/2011), observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade do autor, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
Correto o ato sentencial que reconhece a ilicitude na negativação do nome do autor, em razão do inadimplemento de débito originário de contrato cuja existência a parte ré não comprova nos autos, nos termos do art. 333, II, do CPC/73. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.” (STJ – REsp 994.253/RS).
Mantém-se o valor da indenização por dano moral fixado em R$4.000,00, uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa” (STJ – REsp 615.699/SE).Conquanto a figura da majoração dos honorários na fase recursal somente foi introduzida com a edição do novo CPC/2015, não se conhece do pedido da parte recorrida para aumentar os honorários advocatícios fixados em sentença proferida na vigência do CPC/73, instrumento que deve ser observado para o julgamento do recurso, em analogia ao Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”- (Ap 106008/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/09/2016, Publicado no DJE 06/10/2016).
DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE E AQUELA QUE FOI APOSTA NO CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Parte autora, que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes a pedido do réu, com quem sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo.
Sentença de improcedência.
Irresignação recursal da autora.
Comprovado pela consumidora o aponte negativo, cabia a empresa provar que houve, de fato, a contratação do serviço, o que não foi feito, não havendo prova da existência da relação contratual entre as partes.
Isso porque a ré acompanhou sua contestação apenas com contrato no qual a assinatura da contratante diverge a olho nu daquela constante do documento de identificação que acompanhou a inicial, bem como com telas unilaterais, deixando de acostar documentos hábeis a comprovar a origem da dívida.
Deste modo, não há qualquer prova de que o empréstimo tenha sido contratado pela autora.
Checagem das informações acerca da titularidade dos documentos usados no ato da contratação que deve ser realizada antes da negativação do nome da consumidora, inserindo-se na atividade desenvolvida pela instituição financeira ré.
Fortuito interno que, ainda que causado por fato de terceiro, não afasta o dever de indenizar.
Inteligência do verbete sumular n. 94 do TJRJ.
Irregular inclusão do nome da consumidora no rol de inadimplentes, que, por si só, configura dano moral.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte de Justiça.
Quantum indenizatório, que se fixa em R$ 5.000,00, valor que se coaduna com a lógica do razoável e com a média que vem sendo fixada em casos similares. (VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO 00081420420108190045 – RELATOR AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – RIO DE JANEIRO).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – DESCONTO CONSIGNADO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO PELO AUTOR - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO EMPREENDIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deve ser reduzido o valor arbitrado como danos morais quando mostrar-se excessivo para as circunstâncias do caso concreto e em dissonância do do princípio da razoabilidade e proporcionalidade”. (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018).
Ademais, embora o termo de adesão tenha sido apresentado, as faturas referentes ao cartão em questão demonstram que nenhuma compra foi realizada utilizando-se dele (id 88574909).
Levando-se em consideração que as faturas cobrem, no mínimo, o período de 2016 a 2024, a não utilização do cartão por todo esse tempo é uma clara comprovação de que ao firmar o contrato a intenção da autora se restringia ao mútuo.
Por derradeiro, constata-se ainda, que os comprovantes de pagamento verificam-se tão somente por documentos unilaterais produzidos pela própria Ré (id 88574908).
Frente ao exposto, inconteste que a contratação foi realizada mediante fraude, pelo que não se desincumbiu a parte ré do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, inexistente a relação contratual entre os litigantes, há ilicitude no ato praticado pela instituição Ré.
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da promovente, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Nesse passo, o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo banco Réu a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação da compra, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Nestes termos, o artigo 14 do CDC elenca a responsabilidade do banco Réu na qualidade de fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Dessa forma, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo réu, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que gera transtornos ao consumidor.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível ao banco Réu, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre as partes, decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente.
Assim, inexistente a dívida, há o dever de restituir os valores descontados indevidamente.
A jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Cartão de crédito.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com cláusula de reserva de margem consignável (RMC).
Autor que alega não ter solicitado o serviço.
Contratação não comprovada pela instituição financeira.
Inexigibilidade reconhecida.
Devolução do montante que se impõe, mas sem dobra, pleito do autor formulado em contrarrazões, não cognoscível.
Sentença mantida, com observação.
DANO MORAL.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Fatos e circunstâncias autorizadores do pleito indenizatório por ofensa moral.
Quantum indenizatório.
Redução.
Inadmissibilidade.
Quantia que se mostra adequada e compatível com as circunstâncias.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução.
Descabimento.
Montante arbitrado que remunera com dignidade o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 1001066-53.2018.8.26.0297; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019).
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos na folha de pagamento da parte autora, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve seus proventos salariais reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da promovente desde 2016.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar a nulidade do cartão de crédito consignado vinculado à promovente, assim como a inexistência das cobranças dele decorrentes; condenar a parte ré a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810401-08.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Banco BMG deixou transcorrer o prazo sem adimplemento, razão pela qual dispenso a realização da prova pericial.
Ainda, verifico a ausência de manifestação da autora quanto a proposta de acordo apresentada pelo réu.
Assim, dou por encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes desta decisão e o perito designado.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:52
Determinada diligência
-
15/02/2025 09:52
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:16
Juntada de informação
-
11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, indicar se houve sucesso nas tratativas de acordo indicadas pelo réu.
Em caso positivo, deverão apresentar a minuta de acordo para fins de homologação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, indicar se houve sucesso nas tratativas de acordo indicadas pelo réu.
Em caso positivo, deverão apresentar a minuta de acordo para fins de homologação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:25
Outras Decisões
-
30/12/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
30/12/2024 18:25
Determinada diligência
-
30/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devolvo os autos ao cartório para que se cumpra integralmente o determinado ao id. 99675335, isto é, intimar o BANCO BMG para se (i) manifestar da decisão de nomeação do perito ao id. 91565832, (ii) apresentar quesitos, bem como se (iii) manifestar sobre a proposta de honorários ao id. 92012535.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:54
Determinada diligência
-
23/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:22
Juntada de informação
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810401-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:55
Determinada diligência
-
04/09/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:58
Juntada de informação
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação quanto a proposta apresentada, intime-se o réu para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias.
Uma vez pago, deverá o cartório seguir com o cumprimento da decisão de id. 91565832.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:08
Determinada diligência
-
07/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:52
Juntada de informação
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, a parte ré deverá se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15). -
14/06/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 07:57
Juntada de informação
-
10/06/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Este juízo adota posicionamento do STJ que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais: Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Assim, nomeio o para o encargo de perito judicial grafotécnico Felipe Queiroga Gadelha, telefone (83) 99332-2907, e-mail [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, observar as regras do art. 465, § 1º, CPC/2015.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Apresentada a proposta de honorários, a parte ré deverá se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15).
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:16
Determinada diligência
-
05/06/2024 09:16
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *13.***.*40-06 (AUTOR)
-
05/06/2024 09:16
Nomeado perito
-
21/05/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:25
Juntada de informação
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810401-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 18:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
-
05/03/2024 18:51
Determinada diligência
-
05/03/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *13.***.*40-06 (AUTOR).
-
29/02/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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