TJPB - 0803992-88.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSECLEUDE SANTOS DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803992-88.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO, JOSECLEUDE SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERNANDO RIBEIRO DA SILVA - PB19998 REU: HUMBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460-E SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Anuência tácita da parte promovida - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
JOSE FERREIRA SOBRINHO e JOSECLEUDE SANTOS DE SOUZA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de HUMBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Intimada para juntar documentos (ID 55252245), a parte autora não se manifestou.
Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 68602394).
Todavia, conforme a certidão de ID 73855454, foi certificado que o autor não foi encontrado, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato, pois no endereço informado na inicial encontra-se atualmente em funcionamento o Colégio Josino Gomes.
Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 12344947), o advogado da parte autora não se manifestou.
No ID 180722450, foi determinada a intimação da parte promovida para que informasse se concordava com a extinção do feito por abandono, implicando em concordância tácita, no caso, de não se manifestar.
Em que pese intimada, a parte demandada não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Analisando-se os autos, observa-se que a tentativa de intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, restou infrutífera a providência, em razão de sua mudança de endereço, conforme a certidão de ID 73855454, a qual não foi comunicada ao juízo, presumindo-se, assim, válida a intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sobretudo quando a parte autora também foi intimada através de advogado.
Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que, intimado para informar se concordava com a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, implicando o seu silêncio em anuência tácita (ID 80722450), não houve manifestação do réu, pelo que presume-se sua concordância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da gratuidade processual, em consonância com o disposto no §3º do art. 98 do CPC, conforme o despacho de ID 9725013.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 05:20
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2022 07:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 12/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 19:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2020 00:48
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 23:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 00:54
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2019 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2019 08:52
Audiência conciliação não-realizada para 27/06/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/06/2019 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 12:58
Audiência conciliação redesignada para 27/06/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/05/2019 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 13:13
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/04/2019 14:09
Recebidos os autos.
-
22/04/2019 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/04/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 00:52
Decorrido prazo de ERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2017 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2017 17:28
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2017 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 11:33
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/10/2017 10:05
Recebidos os autos.
-
20/10/2017 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/10/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2016 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 08:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 08:33
Audiência justificação realizada para 28/07/2016 16:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
06/07/2016 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2016 17:25
Audiência justificação designada para 28/07/2016 16:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
29/06/2016 17:24
Audiência justificação não-realizada para 29/06/2016 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
02/06/2016 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2016 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2016 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2016 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2016 13:53
Audiência justificação designada para 29/06/2016 15:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
18/05/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810269-81.2020.8.15.2003
Maria Jose Ribeiro da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 12:11
Processo nº 0809431-08.2024.8.15.2001
Jocelanio Barbosa Siqueira de Sena
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 12:57
Processo nº 0807821-05.2024.8.15.2001
Juliana Carla da Silva Alencar
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Vanessa Conceicao Pastorelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2024 15:55
Processo nº 0813005-73.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Tulhio Cezidio Serrano da Silva
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 13:26
Processo nº 0121483-97.2012.8.15.2001
Dorgival Soares Pessoa
Estado da Paraiba
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2012 00:00