TJPB - 0005423-98.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0005423-98.2013.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante tenham sido empreendidos vários esforços para garantir a execução, nenhum bem foi encontrado para solver a dívida que, em 02.09.2022, importava em R$ 556.792,21 (quinhentos e cinquenta e seis mil e setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos).
Não só isso, o Juízo realizou consulta no sistema SNIPER e determinou a negativação do nome da empresa devedora no SERASAJUD, de modo que foram realizados vários atos com o fim de satisfazer o débito.
Por sua vez, intimado para indicar bens, o exequente requereu a expedição de vários ofícios para instituições financeiras, para o Bacen, para a Bolsa de Valores, Susep e Cetip, com o fim de averiguar existência de cartões de crédito, de investimentos ou seguros.
Entretanto, verifica-se que o credor não expôs qualquer fundamento mínimo para o seu pedido, isto é, não demonstrou a probabilidade razoável de que o devedor possui investimentos ou cartão de crédito, de modo que se trata de pedido inócuo.
Nesse sentido, embora o credor tenha direito à satisfação de seu crédito, não se pode transferir ao Judiciário a responsabilidade primária de localizar bens do executado, especialmente quando o exequente possui condições econômicas e técnicas de fazê-lo por meios próprios, considerando a disponibilidade de ferramentas particulares, na internet, de buscas de bens (móveis e imóveis) e investimentos.
Outrossim, a atividade jurisdicional deve ser pautada pela eficiência e economia processual, evitando-se a sobrecarga do Judiciário com diligências que podem ser realizadas pelas partes interessadas.
Por fim, cumpre destacar que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é incumbência do exequente indicar, desde o início do processo, os bens passíveis de penhora (art. 798, I, "b" do CPC).
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, indefiro os pedidos do credor e determino a suspensão dos autos, pelo prazo de um ano.
Transcorrido o prazo retro sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:44
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005423-98.2013.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0005423-98.2013.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-64 que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo seu representante legal ou de quem as vezes o fizer, para pagar em 03 (três) dias a importância constante da petição inicial: R$ 157.967,33, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias, e não o fazendo, proceda a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, acréscimos legais e custas judiciais.
Feita a penhora, ou independente de penhora, depósito ou caução, intime-se o executado e seu cônjuge se casado for e se a penhora recair sobre bens imóveis, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado, para opor embargos, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo exequente.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0005423-98.2013.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO em face de EXECUTADO: DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 3 de maio de 2024.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
03/05/2024 17:27
Juntada de Ofício
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03/05/2024 16:54
Expedição de Edital.
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23/04/2024 01:53
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0005423-98.2013.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTDA.
DECISÃO Trata de ação executiva datada de 2013, ou seja, há mais de uma década sem que a empresa ré sequer tenha sido citada e, em sede de arresto, de igual modo, nenhum bem foi encontrado para solver a dívida que já monta, de acordo com a última atualização, em 02.09.2022, em R$ 556.792,21 (quinhentos e cinquenta e seis mil e setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos).
Realizada consulta em todos os sistema disponíveis, salvo SNIPER, ferramenta essa pleiteada pelo banco exequente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o SNIPER, em que pese se proponha a ser um meio de investigação patrimonial e de recuperação de ativos, em verdade, se trata de um sistema de cruzamento de dados, de modo a permitir a identificação de relações entre pessoas físicas e jurídicas.
Não há, pois, a identificação de bens, direitos e valores da parte devedora, mas tão somente a indicação de eventuais relações existentes entre ela e terceiros, relações essas cuja análise pode, eventualmente, acarretar a localização de patrimônio do executado em nome de terceiros.
Feitos tais esclarecimentos e tendo em vista o requerimento da parte autora, este Juízo procedeu a consulta ao Sistema SNIPER para tentativa de localização de bens de titularidade da parte ré.
Da análise da consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se que não foram localizadas relações da parte executada com terceiros, de modo que há de ser considerada infrutífera a tentativa de localização de bens e ativos.
Diante das informações obtidas através do Sistema SNIPER, determino: 1 – Proceda a citação da empresa ré via edital, eis que esgotadas as inúmeras tentativas de citação pessoal: 2- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome da empresa executada em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 3 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 ano e, ato seguinte, arquivamento; 4 – Nada requerendo a parte autora e/ou não indicados bens penhoráveis da parte ré, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO; 4 – Transcorrido o prazo de suspensão, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:25
Determinada diligência
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20/04/2024 18:25
Deferido o pedido de
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12/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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07/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:22
Deferido o pedido de
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04/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:26
Deferido o pedido de
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16/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:27
Deferido o pedido de
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29/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 21:01
Juntada de diligência
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21/12/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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12/12/2020 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2020 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2020 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 17:51
Juntada de Ofício
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28/05/2020 17:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:59
Deferido o pedido de
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 14:59
Conclusos para despacho
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20/06/2019 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2019 14:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 12:18
Conclusos para despacho
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30/06/2018 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 14:21 TJEJPAJ
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
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05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2018 D058490172003 15:42:51 003
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21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2017 DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTD
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10/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2017 P063074172003 07:35:53 BANCO B
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16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P063074172003 17:28:53 BANCO B
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05/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2017 NF
-
03/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2017 NF 180/1
-
10/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P043803172003 16:31:25 BANCO B
-
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043803172003 17:45:35 BANCO B
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11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2017 NF 123/1
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11/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 11: 07/2017 intime-se a parte autora para falar
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11/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2017 D032084172003 14:41:18 002
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12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTD
-
12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P018593172003 07:30:26 BANCO B
-
31/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 P018593172003 17:50:38 BANCO B
-
14/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2017 NF
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10/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 43/17
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17/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016
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10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P082233162003 16:55:59 BANCO B
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26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P082233162003 16:56:43 BANCO B
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24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2016 NOTA DE FORO
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11/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2016 NF 179/1
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04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 06/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2016
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20/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 01/2016
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13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P082105152003 18:33:10 BANCO B
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07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P082105152003 18:01:22 BANCO B
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30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
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25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
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19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 06/2015 D056408152003 15:54:19 TERCEIR
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18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P038139152003 15:54:19 BANCO B
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10/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2015 P038139152003 16:42:35 BANCO B
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 22: 05/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 89/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
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30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2014 NOTA DE FORO
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2014 NF 43/14
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20/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2014 AUTOR
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 01/2014
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2013 DEPOSITO E CONVENIENCIA MANGABEIRA LTD
-
21/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 11/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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