TJPB - 0800191-92.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LINDALVA MOREIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
LINDALVA MOREIRA DO NASCIMENTO, qualificado(s) nos autos, propôs ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo determinou que o(a) autor(a) apresentasse documentos reputados indispensáveis, entre os quais a sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 78841816).
A parte autora não atendeu integralmente a ordem de emenda.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na hipótese, a autora é pessoa não alfabetizada e conferiu procuração ao advogado mediante simples aposição de digital, desacompanhada de assinatura à rogo e sem subscrição de testemunhas.
O art 595 do Código Civil assim estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora intimado(a) para regularização da representação da parte, o(a) demandante não atendeu a ordem judicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Desta forma, configurada a contumácia do(a) promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da parte ré, eis que sequer foi determinada a citação.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
21/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*10-59 (AUTOR).
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15/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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