TJPB - 0822468-78.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822468-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para ue requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:45
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
14/03/2025 15:22
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 11:27
Determinada diligência
-
12/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
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28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 14:40
Determinada diligência
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27/11/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822468-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822468-78.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO MONITÓRIO - AUSÊNCIA DE EMBARGOS - CONTESTAÇÃO - CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Se a defesa apresentada pelo curador do ausente são inconsistentes, é de serem os mesmos rejeitados constituindo-se de pleno direito o título executivo judicia!, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, ex-vi do artigo 701, do CPC.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO BANCO BRADESCO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou demanda acima identificada contra GLAUCIA HOLLANDA DE MEDEIROS, igualmente qualificada.
Citada por edital, contou a promovida com curador especial, optando por ofertar contestação por negação geral. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovido, citado por edital, não cumpriu o mandado inicial, optando por ofertar contestação por negação geral por seu curador nomeado pelo Juízo, rogando pela improcedência da ação. É cediço que, se os embargos apresentados pelo curador do ausente são inconsistentes, é de serem os mesmos rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicia!, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, ex-vi do artigo 701, do CPC. 3- DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na quantia de R$ 2.718,74 (dois mil, setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Condeno o promovido às custas, despesas e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 82 § 2° do CPC, em 10% (vinte por cento), do valor atribuído à causa.
Transitada em julgada a presente decisão e efetivado o seu cumprimento, baixa na distribuição e arquivamento.
P.R.|.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822468-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822468-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 17:04
Juntada de Informações
-
24/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:40
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 15:42
Determinada diligência
-
08/11/2022 15:42
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 00:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/06/2021 16:28
Juntada de comunicações
-
22/06/2021 17:37
Outras Decisões
-
08/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 10:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 12:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2020 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2020 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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