TJPB - 0836686-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:46
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:03
Juntada de diligência
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 13:46
Juntada de diligência
-
28/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Alvará
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:35
Determinada diligência
-
18/03/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836686-19.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança outrora ajuizada em face da NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, também qualificado.
A parte executada atravessou petição (Id nº 88215652) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 88215654.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente requereu a liberação do referido valor (Id nº 89263979) e intimação do executado para pagamento das custas finais.
O executado juntou comprovante de pagamento das custas finais (Id n° 90392401).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 88215654; em favor da parte exequente, no valor de R$ R$ 35.504,38 (trinta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 89263979.
Custas finais já recolhidas (Id n° 90392401).
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2022 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 13/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 19:45
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2021 18:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 05:12
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:56
Declarada incompetência
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06/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:01
Juntada de Certidão
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09/08/2019 04:15
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 08/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 18:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/11/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2016 23:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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