TJPB - 0805460-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
"(...)Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
15/05/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805460-43.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAIMUNDO CAVALCANTE DOS SANTOS, M.
E.
D.
F.
S., JOSE VITOR DE FARIAS SANTOS, MARIA APARECIDA ABILO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129, ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA
Vistos.
JOSE RAIMUNDO CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE VITOR DE FARIAS SANTOS, MARIA APARECIDA ABILO DOS SANTOS e M.
E.
D.
F.
S., esta última assistida por seus genitores, também autores da presente lide, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Após a realização de audiência de conciliação, a ré juntou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes e requereu sua homologação, comprovando, em seguida, o cumprimento da obrigação de pagar (IDs 81870777 e 83039776).
Por conseguinte, a parte autora ratificou o pedido de homologação do acordo, no ID 82193323.
Já no ID 85971166, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, destacando a desnecessidade do depósito da indenização da parte relativamente incapaz em conta judicial, até ulterior ordem judicial ou maioridade, por ser valor relativamente reduzido e poder ser diretamente aplicado nas necessidades alimentares da menor (ID 85971166). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No presente caso, as partes se compuseram amigavelmente.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 77882221, 77882222, 77882223, 77882225 e 80840824).
Ressalta-se, ainda, que houve parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo (ID 85971166).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 81870777) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com base na aplicação do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por oportuno, considerando que a quantia que se refere ao menor impúbere não é de grande monta, sendo adequada às despesas cotidianas deste, bem como o fato de que não há conflito de interesses aparente entre o autor menor e sua representante legal, deixo de determinar o depósito do valor em caderneta de poupança, hipótese em que somente seria levantado quando o autor atingisse a maioridade ou se houvesse circunstância justificadora.
No entanto, há que se ressaltar que o valor da indenização devida ao menor, deverá ser revertido unicamente em proveito deste.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 11:46
Homologada a Transação
-
28/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2023 17:53
Recebidos os autos.
-
03/09/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. D. F. S. - CPF: *10.***.*01-37 (AUTOR), JOSE RAIMUNDO CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*49-87 (AUTOR), M. E. D. F. S. - CPF: *10.***.*63-67 (AUTOR) e MARIA APARECIDA ABILO DOS SANTOS - CPF: 016.486.3
-
18/08/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805353-67.2022.8.15.0181
Alacide Ferreira Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 09:35
Processo nº 0001533-93.2010.8.15.0181
Osvaldo Aldo da Conceicao
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2010 00:00
Processo nº 0805854-22.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 16:44
Processo nº 0805854-22.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 19:06
Processo nº 0801836-80.2023.8.15.0161
Izaldete da Silva de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 11:04