TJPB - 0803050-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
intime-se o Banco para realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Prazo de 15 dias -
29/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 06:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARILIA GREGORIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MARILIA GREGORIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:59
Determinada diligência
-
06/06/2025 13:59
Nomeado perito
-
30/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
21/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803050-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 98254931. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2024 08:50
Determinada diligência
-
29/08/2024 08:50
Nomeado perito
-
29/08/2024 08:50
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803050-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 01:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803050-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
28/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:24
Determinada diligência
-
11/06/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA GREGORIO DA SILVA - CPF: *74.***.*04-87 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os presentes autos, em que pese a ordem de suspensão, constam da relação de paralisados desta vara e juízo, pelo que tornou-os suspensos conforme decisão, ID 74435596. -
22/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 08:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
30/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813110-84.2022.8.15.2001
Jose Valmir Andreza
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 15:27
Processo nº 0800991-22.2022.8.15.0181
Josinaldo Elias da Silva
Tarcisio Martiniano de Oliveira
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 09:45
Processo nº 0808275-47.2023.8.15.0181
Severina da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 11:38
Processo nº 0808902-91.2021.8.15.2001
Alcir Pinto Moreno
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2021 15:14
Processo nº 0800892-55.2023.8.15.0201
Jose Vicente da Silva Neto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 16:07