TJPB - 0812447-82.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0812447-82.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE ASSIS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 107126611, a exequente requereu a penhora online.
Assim, intime-se a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresente planilha de cálculos atualizados visando o prosseguimento do bloqueio.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/05/2025 21:11
Outras Decisões
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22/05/2025 21:11
Determinada diligência
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04/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:49
Juntada de Ofício
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30/07/2024 15:03
Deferido o pedido de
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22/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812447-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para para se manifestar sobre a certidão ID 93045048 e requerer o que de direito, em dez dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:39
Determinada diligência
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02/07/2024 14:39
Outras Decisões
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:51
Determinada diligência
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20/03/2024 09:51
Deferido o pedido de
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05/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812447-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a continuidade da execução, sob pena de novo arquivamento.
Tudo conforme r.
Decisão de ID. 86436678.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:47
Indeferido o pedido de NILZA DE ASSIS SANTOS - CPF: *41.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:03
Processo Desarquivado
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15/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:34
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 11:34
Indeferido o pedido de NILZA DE ASSIS SANTOS - CPF: *41.***.*71-53 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812447-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 80824684, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2023 06:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 19:45
Determinada diligência
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12/09/2023 19:45
Deferido o pedido de
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28/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:55
Juntada de Petição de informação
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20/04/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812447-82.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora id 70503172.
Realizada a restrição, intimem-se as partes, para manifestação em 05 dias.
Após escoado o prazo sem manifestação do executado, expeça-se mandado de avaliação e penhora sobre o bem objeto da restrição via sisbajud.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 09:50
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 06:57
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2022 01:27
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:01
Publicado Edital em 27/06/2022.
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22/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7º VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
JOSE CELIO DE LACERDA SA, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e inscrito perante a JUCEP sob o nº 016, levará a LEILÃO PÚBLICO, na modalidade ELETRÔNICA, através do site: www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Processo nº 0812447-82.2015.8.15.2001, em que são partes NILZA DE ASSIS SANTOS (EXEQUENTE) e EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA (EXECUTADA).
PRIMEIRO LEILÃO: No dia 18 de julho de 2022, às 14h, inicia-se o fechamento do 1º leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja inferior ao valor da avaliação.
Não havendo arrematação em 1º leilão, inicia-se o 2º leilão, a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Obs.: O 1º leilão estará aberto para lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
SEGUNDO LEILÃO: No dia 20 de julho de 2022, às 14h, inicia-se o fechamento do 2º leilão.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido com o cronômetro regressivo antes do horário de fechamento, o prazo para oferta de lances será prorrogado em três minutos, podendo ocorrer sucessivas vezes até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
BEM(NS): 01 (um) ônibus VW/17230EOD NEOBUS MEGA, prefixo 04045, ano/mod. 2012/2012, PLACA PFZ-8439. ÔNUS: não informado.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 22/11/2021.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 22.382,92 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizada em abril/2021.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI, despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015), em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil.
Em caso de parcelamento, conforme art. 895, I e II, do CPC, o arrematante deverá pagar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 20 de junho de 2022.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz de Direito -
20/06/2022 09:25
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 12:12
Outras Decisões
-
16/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:14
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:06
Juntada de diligência
-
14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:33
Decorrido prazo de NILZA DE ASSIS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:48
Indeferido o pedido de NILZA DE ASSIS SANTOS - CPF: *41.***.*71-53 (EXEQUENTE)
-
24/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:28
Outras Decisões
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:14
Juntada de
-
02/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 08:27
Juntada de
-
11/09/2020 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2020 01:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 08:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2020 00:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2020 05:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/08/2019 04:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:25
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2019 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 12/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 10:42
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 12:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2017 09:49
Audiência conciliação realizada para 25/08/2017 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA em 03/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 00:06
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 27/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 00:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 24/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 11:01
Audiência conciliação designada para 25/08/2017 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2017 11:56
Recebidos os autos.
-
24/03/2017 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/01/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2016 08:52
Juntada de Petição de memorial
-
17/06/2016 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2016 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2015 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2015 16:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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