TJPB - 0805984-74.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805984-74.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSE TENORIO DA SILVA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093018403234200000060702866 1 - Procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração 22093018403305500000060702868 2 - RG e CPF Documento de Identificação 22093018403414100000060702869 3 - Contrato n 064180010993 Outros Documentos 22093018403481800000060702870 4 - Contrato n 064180013057 Outros Documentos 22093018403551100000060702871 5 - Contrato n 064180014741 Outros Documentos 22093018403629600000060702873 6 - Contrato n 064180026513 Outros Documentos 22093018403730100000060702874 7 - Contrato n 064180029751 Outros Documentos 22093018403803800000060703075 8 - Contrato n 064180031741 Outros Documentos 22093018403933300000060703078 9 - Contrato n064180030845 Outros Documentos 22093018404015900000060703079 10 - Contrato n 064180030052 Outros Documentos 22093018404084800000060703080 11 - Contrato n 064180033016 Outros Documentos 22093018404178700000060703083 12 - Contrato n 064180034404 Outros Documentos 22093018404259700000060703086 13 - Boleto bancário vencimento 04.07.2022 Outros Documentos 22093018404356400000060703087 14 - Contrato de honorários advocatícios Outros Documentos 22093018404425100000060703089 15 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 22093018404496900000060703092 Decisão Decisão 22100207294743700000060702772 Decisão Decisão 22100207294743700000060702772 Despacho Despacho 22101022170636700000060981807 Despacho Despacho 22101022170636700000060981807 Petição Petição 22110722191200600000062119257 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22110722191227300000062119258 Informação Informação 22110821332673000000062191307 Decisão Decisão 22110922515839100000062217694 Decisão Decisão 22110922515839100000062217694 Petição Petição 22112210072532400000062707161 PETIÇÃO Outros Documentos 22112210072574700000062707166 2.
Crefisa_Gomes_Procuração Pública_compressed (3) Procuração 22112210072595800000062707825 3.
ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Procuração 22112210072700300000062707826 ciente da decisão Petição 22113021373498700000063088783 Contestação Contestação 22120615040523900000063290509 1. 199188 - CONTESTAÇÃO - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615040619700000063290521 2.
Crefisa_Gomes_Procuração Pública_compressed (3) Procuração 22120615040642300000063291025 3.
Assinado ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Procuração 22120615040688500000063291027 4. 03299286439CTR Outros Documentos 22120615040715200000063291028 5. 03299286439CTR2 Outros Documentos 22120615040737400000063291029 6. 03299286439CTR3 Outros Documentos 22120615040753200000063291030 7. 03299286439CTR4 Outros Documentos 22120615040770200000063291032 8. 03299286439CTR5 Outros Documentos 22120615040788200000063291033 9. 03299286439CTR6 Outros Documentos 22120615040800200000063291034 10. 03299286439CTR8 Outros Documentos 22120615040815300000063291035 11. 03299286439CTR9 Outros Documentos 22120615040828300000063291036 12. 03299286439RET Outros Documentos 22120615040847900000063291038 13. 03299286439RET3 Outros Documentos 22120615040867000000063291040 14. 03299286439RET4 Outros Documentos 22120615040879400000063291041 15. 03299286439RET5 Outros Documentos 22120615040921400000063291043 16. 03299286439RET6 Outros Documentos 22120615040935200000063291044 17. 03299286439RET8 Outros Documentos 22120615040948900000063291045 18. 03299286439RET9 Outros Documentos 22120615040960900000063291047 19. 064180034404 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615040975200000063291049 20. 064180034404 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615040988400000063291050 21. 064180034404 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - WHATS Outros Documentos 22120615041004800000063291051 22. 064180033016 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615041022500000063291053 23. 064180033016 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041040400000063291054 24. 064180033016 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - WHATS Outros Documentos 22120615041054300000063291056 25. 064180031741 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615041071600000063291057 26. 064180031741 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041089100000063291060 27. 064180030845 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615041124500000063291065 28. 064180030845 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041144100000063291067 29. 064180030052 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615041158400000063291068 30.064180030052 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041172900000063291069 31. 064180029751 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 22120615041190400000063291070 32. 064180029751 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041205100000063291071 33. 064180026513 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA_page-0001 Outros Documentos 22120615041222700000063291072 34. 064180026513 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - RECIBO Outros Documentos 22120615041245800000063291073 35. 064180026513 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041262800000063291074 36. 064180014741 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA_page-0001 Outros Documentos 22120615041280200000063291375 37. 064180014741 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - RECIBO Outros Documentos 22120615041306500000063291377 38. 064180014741 - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA - TRILHA Outros Documentos 22120615041323300000063291379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020109025067900000064708079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020109025067900000064708079 Petição Petição 23021715085506800000065424784 1. 199188 - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS - JOSÉ TENÓRIO DA SILVA Outros Documentos 23021715085574700000065424787 Informação Informação 23021716523403400000065429441 Impugnação à contestação Petição 23030919325272800000066169353 Produção de prova pericial Petição 23030920022538900000066170340 Informação Informação 23031008390727700000066182858 Decisão Decisão 23031522565693900000066357312 ciente da decisão Informação 23041921093822200000067986572 Decisão Decisão 23111923064630100000077450542 Informação Informação 24011013102547200000079178422 Sentença Sentença 24042222513603200000083844851 Apelação Apelação 24051619425625100000085148577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072515075810900000091526470 Intimação Intimação 24072515082983300000091527330 Intimação Intimação 24072515082983300000091527330 Contrarrazões Contrarrazões 24080618215773000000092147709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310150021700000093709567 Intimação Intimação 24090310154054400000093710626 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24090408372400000000101163474 Despacho Despacho 24091013145900000000101163525 Expediente Expediente 24091013544700000000101163526 Manifestação-2024-0001861481.pdf Manifestação 24091916275500000000101163527 Despacho Despacho 24101012300000000000101163528 Expediente Expediente 24101413111800000000101163529 MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRELIMINAR Petição 24111823095500000000101163530 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24121810085000000000101163531 Expediente Expediente 25010813160500000000101163532 ciente da decisão Informações Prestadas 25021118125000000000101163533 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021308240300000000101163534 -
13/02/2025 08:24
Baixa Definitiva
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13/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:08
Conhecido o recurso de JOSE TENORIO DA SILVA - CPF: *32.***.*86-39 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805984-74.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSE TENORIO DA SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ TENÓRIO DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 64230432): Alega a parte autora que é aposentada e contraiu, no ano de 2016, um contrato de nº 064180010993, na modalidade de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.485,81 (um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) divididos em 11 parcelas de R$ 366,00.
Durante a execução do contrato, a parte autora verificou acentuada desproporção entre o valor do empréstimo e o valor total a ser pago.
Informa que realizou novos empréstimos com a demandada para pagar as parcelas mensais abusivas dos próprios empréstimos feitos com esta.
O autor solicitou em todos os contratos o valor de R$ 23.224,13 (vinte e três mil duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos), recebeu a quantia de R$ 8.269,00 (oito mil e duzentos e sessenta e nove reais), mas lhe gerou um débito de R$ 63.140,04 (sessenta e três mil e cento e quarenta reais e quatro centavos).
Por isso, requer, justiça gratuita e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a suspensão do desconto em conta.
No mérito, a declaração de nulidade de cláusula abusiva, ressarcimento da quantia paga em excesso no valor de R$ 48.119,53 (quarenta e oito mil cento e dezenove reais e cinquenta e três centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); procedência total da ação condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 65853103).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 67010978), preliminarmente, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita, prescrição, falta de interesse processual,inépcia de inicial.
No mérito alega a transparência e a legitimidade do processo de cobrança das parcelas do contrato de empréstimo; a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; a possibilidade de capitalização de juros.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (ID 70123286).
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 69313622), a parte promovente, perícia contábil (ID 70124529).
No ID 70327653, decisão indeferindo a perícia contábil. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida aduz que o valor da causa está incorreto.
O valor da causa informado na inicial está em harmonia com o art. 292 do CPC, pois corresponde ao valor econômico perseguido, ou seja, a indenização por danos morais e materiais.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida, o acesso à justiça é preceito constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou, ainda, o promovido que a inicial se encontra inepta, pois a impugnação genérica de cláusulas contratuais e um valor genérico sçao insuficentes, por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que“configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Ora, independente dos valores citados na vestibular corresponderem ou não aos constantes do instrumento, a análise judicial se limita a questão da legalidade, na medida em que a apuração do quantum eventualmente a ressarcir é questão a ser tratada em sede de liquidação de sentença.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A parte promovida alega que o pedido da parte autora está prescrito referente aos contratos abaixo: a)Contrato 064180010993 – vencimento da 1ª parcela em janeiro de 2017 e a última em novembro de 2017; b) Contrato 064180013057 – vencimento da 1ª parcela em outubro de 2017 e a última em agosto de 2018; c) Contrato 064180014741 – vencimento da 1ª parcela em abril de 2018 e a última em março de 2019.
Considerando ainda que o objeto da ação é de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto comprovado e realizado na conta corrente da parte promovente que ocorreu em NOVEMBRO DE 2017, então não está prescrita.
Sendo esse entendimento com amparo na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não se encontra prescrita o pleito de nulidade do presente contrato haja vista que a data do último desconto foi em Novembro de 2017, e a ação foi distribuida em Setembro de 2022, assim não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO NO VALOR DE R$ 48.119,53 (QUARENTA E OITO MIL CENTO E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).
A parte autora afirma que celebrou empréstimo pessoal a ser descontado em sua conta corrente, mas não concorda com os juros cobrados, por isso requer a nulidade da cláusula que pactua os juros e o ressarcimento que foi pago a mais.
Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida.
No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta nos contratos de empréstimos pessoal, vejamos: O Autor celebrou com a Crefisa os seguintes contratos de empréstimo pessoal: a) 064180034404, com juros de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano.
Data: 15/10/2021 b) 064180033016, com juros de 19% ao mês e 706,42% ao ano.
Data: 14/05/2021 c)064180031741, com juros de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano.
Data:29/08/2020 d) 064180030845, com juros de 22,00 % ao mês e 987,22% ao ano.
Data: 30/12/2020 e) 064180030052, com juros de 22,00 % ao mês e 987,22% ao ano.
Data: 30/04/2020 f) 064180029751, com juros de 22,00 % ao mês e 987,22% ao ano. g) 064180026513, com juros de 20,50 % ao mês e 837,27% ao ano.
Data: 14/11/2018 h) 064180014741, com juros de 18,50 % ao mês e 666,69% ao ano.
Data: 10/04/2018 I) 064180013057, com juros de 18,50 % ao mês e 666,69% ao ano.
Data: 13/09/2017 j) 064180010993, com juros de com juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Data:30/01/2017 O único que se encontra ativo é 064180034404, com juros de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano. .
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 15/10/2021 (ID 64230704), quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de empréstimo pessoal não consignado a ser descontado em conta corrente : 20,22% a.m e 811,19% a.a; do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para as contrações objeto por autos, tem-se os percentuais que sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora, JOSÉ TENÓRIO DA SILVA, ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC/15).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011013102547200000079178422, Informação: 23041921093822200000067986572, Petição: 23030920022538900000066170340, Petição: 23030919325272800000066169353, Petição: 23021715085506800000065424784, Petição: 22110722191200600000062119257, Decisão: 23111923064630100000077450542, Decisão: 23031522565693900000066357312, Informação: 23031008390727700000066182858, Informação: 23021716523403400000065429441]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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